Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CICERO DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801880-97.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO ajuizada por JOÃO CÍCERO DE SOUSA SANTOS, em face de Banco Santander, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que contratou empréstimo solidário no valor global de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), junto com duas pessoas, sendo que o valor que individualmente solicitou fora de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo repassado R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, e o restante do valor entregue aos demais contratantes em dinheiro em espécie e por transferência bancária, de forma que os valores foram repassados pelo correspondente bancário FELIPE ROSALINO DOS SANTOS. Ainda da exordial, tal valor foi contratado com o correspondente bancário, Sr. Felipe Rosalino dos Santos, sendo este denunciado por estelionato e lavagem de dinheiro. Aduz também que o correspondente não haveria fornecido o contrato do mútuo e logo passaram os requerentes a receberem cobranças da instituição financeira que não solicitaram. Junto da inicial colacionou documentos. Em contestação, a requerida prelecionou que a cobrança se deu por inadimplemento das prestações vencidas e que não comprovou o pagamento de parcelas, tendo ciência de todas as condições contratuais. Apresentada réplica ratificando os argumentos da exordial. Designada audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. 2- DO MÉRITO Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende obter ressarcimento financeiro decorrente de transação efetivada por erro resultante da assunção de identidade por correspondente bancário que não se sabia que respondia por processos criminais, criando legítima expectativa de confiança. Anteriormente a análise das provas, é necessário sopesamento e distinção entre fortuito interno e externos desempenhadas pelas instituições bancárias. O caso fortuito interno, segundo a doutrina, manifesta-se durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não retirando a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é indiferente ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, afastando a responsabilidade civil. Dessa feita, a atividade de terceiros que oferece serviços e relacionamentos bancários com os requerentes, o qual requer transferência de valores para alegada transferência indevida a terceiros, como regra, é agasalhado pelo fortuito externo, observado que não há controle das instituições financeiras de atos de terceiros estranhos aos seus quadros e atribuições. Porém, no caso em análise, desde já, não há que se cogitar dessa hipótese. O próprio preposto foi demitido pelo gerente do banco, observado que no processo criminal contido nos autos do procedimento nº 0800584-40.2022.8.18.0049, restou-se constatado que o Sr. Felipe Rosalino dos Santos, ficava com parte dos mútuos financeiros que eram contratados sob sua supervisão. Permanecendo no caso sub examine, a parte narra que ao contratar mútuo solidário foi surpreendida com valor a maior de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que foi repassado indevidamente pelo correspondente bancário que restou condenado por contratação ilegal e lesando demais pessoas, induzindo-as a erro. O inquérito policial anexo confirma o fato narrado pelas as autoridades policiais. Corroborando a narrativa autoral o agente mencionado foi condenado a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa, referente aos crimes de estelionato que praticou. Dessa feita, o argumento de que o banco não deve ser responsabilizado merece cair por terra, posto que, o crime foi praticado em subordinação a instituição financeira, que no exercício do poder diretivo, deve fiscalizar as ações de seus prepostos. Dessa forma, tem-se amplamente consagrado a responsabilização na Lei do Código Civil e na jurisprudência: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. A instituição financeira tem responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, tendo o dever de garantir aos clientes confiabilidade e segurança nas transações realizadas por meio da contratada. (TJ/MG, Apelação cível XXXXX20036162001, Rel: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, DJE). Ademais, há resolução nº 4.935 de 29/07/2021 do Conselho Monetário Nacional: Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. Assim, a dívida decorreu de erro que não pode ser incentivado pelo Poder Judiciário. É cediço que o erro substancial é o que decorre sobre o objeto ou ato da própria coisa como sendo da natureza do negócio, nos termos do art. 139, I, do CC/02. Dessa forma declaro anulável o contrato da presente ação e determino a restituição simples das parcelas pagas pelo autor, João Cícero, posto que não houve má-fé dos demais correspondentes bancários, a cada um dos autores. Assim, RECONHEÇO TAMBÉM A INEXISTÊNCIA das dívidas oriundas de operação bancária solidária de mútuo, acaso não se comprove que houve os pagamentos dos valores, eis que fruto de erro substancial. Passo a análise do dano moral. O produto adquirido pela parte autora, configura hipótese de defeito na prestação do serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor, fruto de violação a norma de ordem pública. Em relação ao dano moral (Art. 5º, V, da Carta Magna, c/c Art. 159 do CC/2002), no que tange à conduta exercida pelo demandado, percebe-se uma flagrante violação ao direito do consumidor, ao tempo em que impõe ao requerente a cobrança de débito a que, o Requerente não se tenha obrigado, ou seja, a inexistência de um dever jurídico. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Dano Moral. Inscrição indevida. Vigência da Lei estadual que vedava a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento das faturas de consumo oriundas da prestação de serviço público. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. O pleito autoral não adentra na discussão sobre o pagamento ou não do débito, mas sim tem fundamento na impossibilidade de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito pela disposição contida na Lei estadual nº 6.183 de 06-03-2012. […] 4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 5. Assim, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 7. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor correspondente a doze salários mínimos. (Apelação cível, relator Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, 20/02/2019). Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. Os Autores são pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possuem. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no montante que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). Ademais, CONDENO A PARTE RÉ, ao pagamento de restituição simples das parcelas desembolsadas pelo autor, posto que não houve má-fé dos demais correspondentes bancários, a cada um dos autores da presente ação. Por fim, DECLARO inexistentes as transações do mútuo solidário, eis que fruto de erro essencial que maculou o negócio jurídico. Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CICERO DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801880-97.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO ajuizada por JOÃO CÍCERO DE SOUSA SANTOS, em face de Banco Santander, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que contratou empréstimo solidário no valor global de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), junto com duas pessoas, sendo que o valor que individualmente solicitou fora de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo repassado R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, e o restante do valor entregue aos demais contratantes em dinheiro em espécie e por transferência bancária, de forma que os valores foram repassados pelo correspondente bancário FELIPE ROSALINO DOS SANTOS. Ainda da exordial, tal valor foi contratado com o correspondente bancário, Sr. Felipe Rosalino dos Santos, sendo este denunciado por estelionato e lavagem de dinheiro. Aduz também que o correspondente não haveria fornecido o contrato do mútuo e logo passaram os requerentes a receberem cobranças da instituição financeira que não solicitaram. Junto da inicial colacionou documentos. Em contestação, a requerida prelecionou que a cobrança se deu por inadimplemento das prestações vencidas e que não comprovou o pagamento de parcelas, tendo ciência de todas as condições contratuais. Apresentada réplica ratificando os argumentos da exordial. Designada audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais. Autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. 2- DO MÉRITO Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende obter ressarcimento financeiro decorrente de transação efetivada por erro resultante da assunção de identidade por correspondente bancário que não se sabia que respondia por processos criminais, criando legítima expectativa de confiança. Anteriormente a análise das provas, é necessário sopesamento e distinção entre fortuito interno e externos desempenhadas pelas instituições bancárias. O caso fortuito interno, segundo a doutrina, manifesta-se durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não retirando a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é indiferente ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, afastando a responsabilidade civil. Dessa feita, a atividade de terceiros que oferece serviços e relacionamentos bancários com os requerentes, o qual requer transferência de valores para alegada transferência indevida a terceiros, como regra, é agasalhado pelo fortuito externo, observado que não há controle das instituições financeiras de atos de terceiros estranhos aos seus quadros e atribuições. Porém, no caso em análise, desde já, não há que se cogitar dessa hipótese. O próprio preposto foi demitido pelo gerente do banco, observado que no processo criminal contido nos autos do procedimento nº 0800584-40.2022.8.18.0049, restou-se constatado que o Sr. Felipe Rosalino dos Santos, ficava com parte dos mútuos financeiros que eram contratados sob sua supervisão. Permanecendo no caso sub examine, a parte narra que ao contratar mútuo solidário foi surpreendida com valor a maior de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que foi repassado indevidamente pelo correspondente bancário que restou condenado por contratação ilegal e lesando demais pessoas, induzindo-as a erro. O inquérito policial anexo confirma o fato narrado pelas as autoridades policiais. Corroborando a narrativa autoral o agente mencionado foi condenado a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa, referente aos crimes de estelionato que praticou. Dessa feita, o argumento de que o banco não deve ser responsabilizado merece cair por terra, posto que, o crime foi praticado em subordinação a instituição financeira, que no exercício do poder diretivo, deve fiscalizar as ações de seus prepostos. Dessa forma, tem-se amplamente consagrado a responsabilização na Lei do Código Civil e na jurisprudência: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. A instituição financeira tem responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, tendo o dever de garantir aos clientes confiabilidade e segurança nas transações realizadas por meio da contratada. (TJ/MG, Apelação cível XXXXX20036162001, Rel: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, DJE). Ademais, há resolução nº 4.935 de 29/07/2021 do Conselho Monetário Nacional: Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. Assim, a dívida decorreu de erro que não pode ser incentivado pelo Poder Judiciário. É cediço que o erro substancial é o que decorre sobre o objeto ou ato da própria coisa como sendo da natureza do negócio, nos termos do art. 139, I, do CC/02. Dessa forma declaro anulável o contrato da presente ação e determino a restituição simples das parcelas pagas pelo autor, João Cícero, posto que não houve má-fé dos demais correspondentes bancários, a cada um dos autores. Assim, RECONHEÇO TAMBÉM A INEXISTÊNCIA das dívidas oriundas de operação bancária solidária de mútuo, acaso não se comprove que houve os pagamentos dos valores, eis que fruto de erro substancial. Passo a análise do dano moral. O produto adquirido pela parte autora, configura hipótese de defeito na prestação do serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor, fruto de violação a norma de ordem pública. Em relação ao dano moral (Art. 5º, V, da Carta Magna, c/c Art. 159 do CC/2002), no que tange à conduta exercida pelo demandado, percebe-se uma flagrante violação ao direito do consumidor, ao tempo em que impõe ao requerente a cobrança de débito a que, o Requerente não se tenha obrigado, ou seja, a inexistência de um dever jurídico. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Dano Moral. Inscrição indevida. Vigência da Lei estadual que vedava a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento das faturas de consumo oriundas da prestação de serviço público. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. O pleito autoral não adentra na discussão sobre o pagamento ou não do débito, mas sim tem fundamento na impossibilidade de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito pela disposição contida na Lei estadual nº 6.183 de 06-03-2012. […] 4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 5. Assim, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 7. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor correspondente a doze salários mínimos. (Apelação cível, relator Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, 20/02/2019). Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. Os Autores são pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possuem. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no montante que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). Ademais, CONDENO A PARTE RÉ, ao pagamento de restituição simples das parcelas desembolsadas pelo autor, posto que não houve má-fé dos demais correspondentes bancários, a cada um dos autores da presente ação. Por fim, DECLARO inexistentes as transações do mútuo solidário, eis que fruto de erro essencial que maculou o negócio jurídico. Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.