Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA INES RIBEIRO EUSTORGIO
APELADO: MUNICIPIO DE CARACOL RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins REDISTRIBUIÇÃO. CAUSA COM VALOR DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI 12/153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0802081-95.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios, Professor, Função Comissionada Integral - 100%]
Trata-se de recurso que foi interposto por MARIA INES RIBEIRO EUSTORGIO, tendo por apelado MUNICIPIO DE CARACOL, contra Sentença de lavra do juízo a quo. Brevemente relatado. DECIDO. De início, destaco que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 77.915,36. Assim sendo, relembre-se que o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2°. Lei 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. In casu, ainda que o Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não houvesse sido instalado à época do ajuizamento da inicial, deve-se relembrar que, no âmbito de uma dada circunscrição judiciária, inexistindo Juizado Especial instalado, a Vara da Fazenda Pública será responsável por apreciar a demanda, porém observando o rito previsto na Lei n° 12.153/09, em razão da orientação prevista nos arts. 96 e 97, §1°, do Provimento Nº 165/2024, litteris: Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Assim sendo, no âmbito deste Egrégio Tribunal, aplica-se a disposição do art. 1º da Resolução TJPI nº 383, de 2023, que dispõe: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Sendo assim, a competência de julgamento da presente apelação é das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Portanto, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 23 de janeiro de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator