Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REVISA AUTO CENTER LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA N° 1.423/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805127-02.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REVISA AUTO CENTER LTDA – ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça basilar Alega o embargante, em síntese, excesso na execução e necessidade de revisão de cláusulas abusivas existentes no contrato objeto de execução nos autos do processo principal de n° 0816330-39.2017.8.18.0140. Certificou-se acerca dos embargos à execução (ID 78275757). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da análise do processo principal de execução (nº 0816330-39.2017.8.18.0140), o prazo para oposição de embargos à execução teve início com a juntada do respectivo mandado de citação, em 13/01/2018 (ID 742771 dos autos principais). Posteriormente, a execução foi suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes. Entretanto, o prazo para apresentação de embargos à execução somente poderia ser retomado após o término do prazo concedido pelo exequente para cumprimento do ajuste (31/05/2023) ou, alternativamente, na data em que se configurasse o descumprimento das cláusulas pactuadas. Assim, diante da ausência de comprovação da data exata do inadimplemento do acordo, deve-se reconhecer como marco inicial da retomada do prazo a data final estipulada pelo credor, qual seja, 31/05/2023. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento dos embargos à execução, em 31/01/2025, o prazo legal já se encontrava há muito ultrapassado. Isso porque, expirado o prazo estipulado no acordo, cessou-se a suspensão do feito, retomando a execução seu curso regular, conforme dispõe o parágrafo único do art. 922 do CPC, o que se confirma pelos atos constritivos efetivamente praticados a partir de junho de 2024 nos autos principais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGA A REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/1973. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO CONVENCIONAL DA EXECUÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR (ART. 792, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE CLÁUSULA DE RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE AVISO APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IRREVELEVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA E EFICAZ, CAPAZ DE GERAR DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS (ART. 158 DO CPC/1973). CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DESIMPORTANTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPORIVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0152867-13.2015.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 0152867-13.2015.8.24.0000, Relator.: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, inviável o conhecimento e processamento dos presentes embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 918 do CPC, segundo o qual o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 918, I do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, ante a sua manifesta intempestividade. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos do processo principal de execução de n° 0816330-39.2017.8.18.0140. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível