Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: IEDA MARIA COELHO DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000136-80.2003.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Assunção de Dívida]
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando ao adimplemento dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em face de IEDA MARIA COELHO DE ALMEIDA, conforme narrado na petição às págs. 02 e 03 do ID 11913489. À fl. 04, determinou-se a citação da executada, a qual se efetivou via AR (pág. 11), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (fl. 12, do ID 11913489). Decorrido lapso temporal, foi decretada a prescrição intercorrente (págs. 13 e 14, do ID 11913489). Ocorre que, às fls. 19 a 27, foram opostos embargos de declaração, julgados às págs. 36 e 37, com a revogação da sentença outrora proferida. Determinou-se a penhora pelo sistema BACENJUD (pág. 39 dos autos digitalizados), a qual restou infrutífera; em seguida, ordenaram-se diligências pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI (fls. 47 e 48, do ID 11913489). Os valores da dívida foram atualizados em 09/02/2021 (ID 14623155). No despacho de ID 22453119, determinou-se nova intimação da executada para ciência dos valores, a qual não se realizou em virtude de não ter sido localizada, conforme certidões de ID 27794395, 32536668 e 33743485. Intimado, o exequente requereu novas consultas ao SISBAJUD e ao INFOJUD (ID 38815331). A consulta INFOJUD foi realizada (ID 40527238), determinando-se nova intimação da demandada, que novamente não foi encontrada no endereço (ID 63167029). Por fim, a parte exequente requereu novas diligências pelos sistemas judiciais (ID 74563383), vindo os autos a conclusão para nova análise. Em síntese, é o relatório. Decido. A presente execução tramita há vários anos, com sucessivas tentativas de localização da devedora e de constrição patrimonial, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Judiciário, além de citação pessoal anterior e citação por edital recentemente efetivada, sem que se tenha logrado encontrar bens mínimos para garantir o juízo. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, dispõe que, quando não forem encontrados bens penhoráveis ou o devedor, o juiz suspenderá o curso da execução por até 1 (um) ano; findo esse prazo, sem manifestação útil da Fazenda Pública, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou a compreensão de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, devendo o magistrado declarar a suspensão da execução; escoado esse prazo, inicia-se o lapso prescricional quinquenal intercorrente, consoante também estabelece a Súmula 314/STJ. No caso concreto, as inúmeras diligências efetivadas — inclusive citação por edital, com o reconhecimento expresso de que a executada se encontra em local incerto e não sabido, e esgotamento de tentativas de localização e constrição patrimonial — evidenciam, neste momento, a ausência de bens minimamente aptos à satisfação do crédito e a ineficácia de novas medidas ordinárias de constrição. De outro lado, não há, até o momento, decisão expressa neste feito determinando a suspensão da execução com base no art. 40 da LEF e subsequente arquivamento, tampouco foi instaurado formalmente o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, com delimitação de marcos temporais e prévia oitiva da Fazenda Pública, como exige a jurisprudência do STJ. Diante desse quadro, revela-se adequada, neste momento, a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com vistas a evitar a eternização do feito sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de retomada do processamento caso venham a ser localizados bens penhoráveis ou outros elementos úteis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 921, III e § 1º, do CPC, e à luz da Súmula 314/STJ e do Tema 566/STJ, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, em razão da não localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito e da devedora em local incerto e não sabido. Findo o prazo de 1 (um) ano, sem que a exequente noticie a localização de bens penhoráveis ou requeira, de forma útil, o prosseguimento da execução, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, iniciando-se, então, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, sem qualquer impulsionamento útil da parte exequente, a Secretaria deverá: a) certificar o decurso integral do prazo prescricional intercorrente, delimitando os marcos utilizados na contagem (data da suspensão, do arquivamento e do termo final); e b) INTIMAR a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sob pena de preclusão. Após a manifestação da exequente, ou decorrido o prazo referido no item anterior sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação do reconhecimento, ou não, da prescrição intercorrente e eventual extinção da execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF e art. 924, V, do CPC. Durante o período de suspensão, ficam mantidas as constrições já efetivadas nos autos (bloqueio via Sisbajud e restrições registradas), vedada, contudo, a prática de novos atos expropriatórios, ressalvada a hipótese de a Fazenda Pública noticiar a localização de bens penhoráveis, caso em que deverá ser retomado o curso da execução, com baixa da suspensão. Expeçam-se os atos e intimações necessárias. Uruçuí - PI, 13 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ