Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAMES CARLOS DE SOUSA CARDOSO e outros
AUTOR: ELIVAN COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001385-13.2017.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Receptação culposa] Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 180, § 1° do CP, tendo como indiciado ACICLINO MEDEIROS NETO. O Ministério Público manifestou-se sob o id. 70440185, apresentando proposta de acordo de não persecução penal. Realizada audiência, o réu e seu advogado anuíram à proposta. Acostas as certidões negativas criminais do réu. Constam nos autos as certidões negativas criminais do acordante, as cláusulas do ANPP observam o disposto no art. 28-A, caput e incisos, do Código de Processo Penal e não se vislumbram os impedimentos à celebração do ANPP, previstos no §2º do art. 28-A do CPP. Desse modo, o acordo deve ser homologado.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo realizado. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Caberá ao MP, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP, (incluído pela Lei 13.964/19) iniciar a execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal através de sistema próprio (SEEU), no prazo de 5(cinco) dias. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e prosseguimento do feito (§9º, art. 28-A, CPP). A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de verificar a impossibilidade de aplicação do ANPP por já ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Determino que sejam baixados os autos principais, remetendo-os ao arquivo até que seja informado o cumprimento do acordo, ocasião em que será reativado para declaração de extinção da punibilidade para baixa definitiva Após o efetivo cumprimento, retornem os autos a este juízo. Saem os presentes intimados. Diligências necessárias”. PIRIPIRI-PI, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri