Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC NÃO OBSERVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA (SÚMULA 18/TJPI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE (ART. 27 DO CDC; TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, em ação consumerista sobre empréstimo consignado, cancelou o contrato impugnado, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e indeferiu danos morais, fixando honorários em 20% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão reparatória; (ii) estabelecer se, diante da relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o contrato celebrado com consumidora analfabeta é nulo por inobservância do art. 595 do CC e por ausência de prova idônea da transferência do valor; e (iv) verificar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão reparatória por fato do serviço (descontos indevidos), iniciando-se a contagem a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, inexistindo prescrição no caso em que a ação é ajuizada antes do vencimento da última parcela. Instituições financeiras sujeitam-se ao CDC (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI), incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do crédito (art. 373, II, CPC). O contrato juntado não observa as formalidades do art. 595 do CC para contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que acarreta nulidade do negócio (Súmula 30/TJPI; REsp 1.862.324/CE, STJ). A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores (TED), sendo insuficiente “printscreen” unilateral, impede a validação da avença e impõe sua nulidade, com os consectários legais (Súmula 18/TJPI), não se desincumbindo o banco do seu ônus probatório. Ainda que alegada eventual fraude por terceiros, persiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em operações bancárias (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ). Configurados descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro, por afronta à boa-fé objetiva e inexistência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). O dano moral é devido diante da ilicitude dos descontos e da falha na prestação do serviço, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a função pedagógica, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (arts. 405 e 406 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido; recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em ação relativa a descontos indevidos por empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. 2. Em contratos bancários com consumidores hipossuficientes, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. 3. É nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30/TJPI. 4. “Printscreen” de sistema interno não constitui prova idônea de transferência de valores, atraindo a nulidade da avença e seus consectários (Súmula 18/TJPI). 5. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes internas nas operações bancárias (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ), devendo restituir em dobro os descontos indevidos (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenizar danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícita). CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. CPC/2015, art. 373, II. CC, art. 595; arts. 405 e 406. Súmulas STJ 297, 362 e 479. Súmulas TJPI 18, 26 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. TJ-SP, AC 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, j. 04.09.2019. TJ-PI, ApCív 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023. TJ-MG, AC 1000018-13.8028-8/001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019. TJ-PI, ApCív 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801943-11.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantendo a sentença nos demais termos. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista terem sidos arbitrados no patamar máximo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do Processo nº 0801943-11.2021.8.18.0065, demanda consumerista envolvendo empréstimo consignado. Na origem, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (com critérios de atualização definidos) e indeferir a indenização por danos morais, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por se tratar de contratação com pessoa idosa e analfabeta, invocando a necessidade de observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), além de precedentes desta Corte e de outros Tribunais. Requer a reforma do julgado. Por sua vez, o banco réu apelou arguindo, em preliminar, prescrição trienal e, no mérito, a regularidade da contratação — com referência a instrumento firmado em 11/08/2015 e liberação de valores —, pugnando pela improcedência das pretensões e pela reforma integral da sentença. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recíprocas: a autora, para manutenção da sentença de parcial procedência; o banco, pelo improvimento do apelo da adversa. Seguindo a orientação expedida pelo Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de determinar a remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo Banco, conforme id. 23183898. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II.DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em junho de 2021 e o vencimento da última parcela se daria em setembro de 2021, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição. Passo, então, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato de ID 23183886, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, deveria ter a digital do mesmo, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar contrato válido, a instituição financeira também não juntou comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado na Contestação de ID 23183885 não é válido, pois
trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta da autora, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida toda a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a condenação nos danos morais sofridos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantendo a sentença nos demais termos. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista terem sidos arbitrados no patamar máximo. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantendo a sentença nos demais termos. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista terem sidos arbitrados no patamar máximo. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Teresina, 15/10/2025