Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM ARAUJO BRAGA
REU: INSS DECISÃO Dou continuidade ao feito, nos termos do art. 16, caput e § 1°, do Decreto nº 6.214/07 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, determino, primeiramente, a realização de perícia médica, a fim de avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) autor(a). Para tanto, determino, novamente, a realização de perícia médica. Nomeio, independentemente de termo de compromisso, o Dr. ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, como perito médico do Juízo, nos termos do art. 464 do CPC. Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. A data de realização da perícia médica será indicada em momento posterior. O laudo definitivo deverá ser apresentado, EXCLUSIVAMENTE, por intermédio do sistema SISPERJUD, seguindo todos os requisitos na elaboração do laudo e respostas aos quesitos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido. Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação. Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual. A perícia, nos termos da Lei nº 8.742/94 e do Decreto nº 6.214/07, deverá: 1. avaliar a deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; 2. considerando os fatores ambientais, sociais e pessoais, especificar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do periciado, levando em conta a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; 3. posicionar conclusivamente sobre a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Caso não seja possível prever a duração do impedimento, deve indicar a possibilidade de se estender por longo prazo; e 4. aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o item anterior com barreiras diversas. Advirto que na hipótese de ausência da parte autora à perícia, deverá, se possível, comunicar previamente ao juízo. Caso não compareça sem aviso prévio, ficará, desde logo, independentemente de nova intimação, com o ônus de justificar, de forma fundamentada, o motivo da ausência, sob pena de extinção imediata da ação, diante da ausência de pressupostos para o prosseguimento da demanda. Determino, por fim, nos termos da Lei nº 8.742/94 e do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07, que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5. A residência é própria, alugada ou cedida? 6. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. As partes deverão apresentar seus quesitos pelo sistema SISPERJUD até 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos, bem como para eventual impugnação da presente decisão. No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 27 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801093-64.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]