Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIMAR PEREIRA DE ALENCAR GAGO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 1.825/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835780-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por EDIMAR PEREIRA DE ALENCAR GAGO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega autora, em síntese, que possui conta-corrente junto ao demandado e percebeu que e descobriu o desconto mensal sob a denominação “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem nunca ter contratado tal serviço. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que a Resolução n° 3.919/10 do Banco Central do Brasil veda as instituições financeiras de efetuar descontos de tarifas pelo fornecimento de serviços bancários considerados indispensáveis a pessoas naturais, motivo pelo qual não precisa pagar por esse serviço. Afirma que não utiliza os serviços que justificam a incidência mensal de tal tarifa e que nunca teria sido informada sobre o referido serviço. Pleiteia a declaração de inexistência de indébito, de ilegalidade da tarifa de pacote de serviços e condenação do suplicado em indenização em repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 78289248-78289246). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 78485193). Em sua contestação (ID 81645244), o requerido alega, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. Ademais, argui prejudicial de mérito relativa à prescrição. Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, que desde o início da relação jurídica estabelecida entre as partes foi previsto no respectivo contrato o pacote de serviços na modalidade cesta de serviços, tendo realizado todas as explicações à requerente em relação a esse serviço, a qual por livre e espontânea manifestação de vontade aquiesceu com a cobrança referente à prestação de serviços de sua conta bancária. Afirma que não estão atendidos os requisitos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Com a defesa juntou os documentos de IDs 81644441-81645259. A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 81695678). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O suplicado sustenta a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, em razão dos fatos narrados na inicial terem ocorrido há mais de 3 anos da data do ajuizamento da ação. Sem razão. Primeiramente, não há falar em prescrição trienal, pois, para a hipótese, aplica-se prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo. Ademais, ainda que fosse o caso de prescrição trienal, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). No caso em tela, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no contracheque da autora, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, cujo prazo quinquenal nem sequer iniciou. Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. Passo a analisar o mérito. 2.3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte ré a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.4. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES O cerne da questão posta em juízo diz respeito à regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Sobre esse tema, as cobranças de tarifas em razão da prestação de serviços realizadas por Instituições Financeiras são regulamentadas pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Nesse aspecto, o art. 1° da referida Resolução prescreve que a cobrança de remuneração por prestação de serviços realizados por Instituições Financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ainda nesta quadra, especificamente em relação à contratação de pacote de serviços, estabelece o art. 8º da mesma norma que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Noutro ponto, o art. 2° da Resolução em análise veda a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços bancários essenciais, elencando um rol taxativos de tais serviços, conforme abaixo transcrito: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; No caso em apreço, o suplicado juntou aos autos o Termo de adesão a produtos e serviços, o qual prevê expressa adesão ao pacote de serviços denominado “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” (ID 81644441). Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, a especificação dos serviços prestados e a forma de cobrança do valor, termos estes que são de conhecimento da autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato. Veja-se que o mencionado contrato atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, especificados no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual. Além do mais, o referido termo de adesão ao pacote de serviços encontra-se firmado por meio de contrato específico, autônomo, nos termos que determina o art. 8° da resolução n° 3.919/10 do BACEN, não revestindo simples cláusula contratual inserida no contrato de abertura de conta, restado nítidas todas as características da contratação. Em outras palavras, não houve nenhum condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I), de modo que não há falar em venda casada no presente caso. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: Contratos bancários. Demanda declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos cumulados de repetição de indenização e de danos morais. Improcedência decretada em 1º grau. Decisão mantida. 1. Descontos em conta corrente de tarifas referentes a pacote de serviços contratados. Alegação de erro na contratação não demonstrada. Validade da cobrança de tarifas reconhecida. [...] 5. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10008320320208260297 SP 1000832-03.2020.8.26.0297, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 02/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELO CORRENTISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO” E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATADOS.[…] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002567-81.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 14.12.2020). (TJ-PR - RI: 00025678120188160121 PR 0002567-81.2018.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2020). Ainda nesta quadra, analisando o extrato bancário juntado pela parte suplicante, extrai-se que a autora realiza operações bancários que ultrapassam as movimentações consideradas gratuitas pela resolução normativa 3.919/2010, sendo possível extrair de tal documento, a exemplo dos inúmeros “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, dentre outros (ID 81644441). Com efeito, considerando a contratação mediante contrato específico, não revestido em simples cláusula contratual, e efetiva utilização de serviços além daqueles considerados gratuitos, é de concluir pela regularidade nos descontos realizados na conta da requerente. Nesse ponto, caberia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela demandante, bem assim a efetiva utilização do serviço pela requerente, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATO ASSINADO. NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DANO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade. II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ. III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC). Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor EDIMAR PEREIRA DE ALENCAR GAGO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade do contrato firmado entre as partes e respectivos descontos realizados na conta da demandante. Em face da sucumbência, condeno a suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina