Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Passo a realizar o saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor- fornecedor, na forma do art. 2 e 3 do referido diploma. Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços. No caso em concreto, encontra-se materializada nos documentos acostados com a inicial, que trazem a cobrança de débito decorrente de suposta alteração do medidor. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar que houve adulteração no medidor executada por conduta do requerente e que em razão desta houve a diferença no faturamento. Ademais, importante destacar que é de responsabilidade da concessionária a adoção de todos os procedimentos necessários para fiel caracterização e apuração do consumo, quando há indício de irregularidade, na forma do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Nesse sentido, nossa jurisprudência entende pela inversão do ônus da prova, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA DA INEQUÍVOCA COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA MANTIDA. "Não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal" (AC n.º 1.0672.04.146307-2/001, rel. Des. Cláudio Costa).(TJ-MG - AC: 10114130107062001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DA COBRANÇA. - A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.(TJ-MG - AC: 10079073766895002 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014). Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer os seguintes elementos de prova: a) Se houve falha na medição do consumo de energia elétrica após a troca do medidor pela requerida; b) Se as cobranças emitidas entre setembro/2022 a janeiro/2023, bem como nos meses subsequentes, refletem consumo real ou decorreram de erro de leitura/medição; c) Se a ré procedeu a ajustes/faturamentos corretivos e se tais ajustes implicaram efetiva devolução/restituição ao consumidor dos valores pagos a maior. Ressalta-se que em caso de não cumprimento desta determinação pelo réu, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809354-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina