Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESMEL AGROPECUARIA S A, RAUL DE OLIVEIRA BARCELLOS, SOLANGE MARIA VARGAS BARCELLOS
REQUERIDO: AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0001048-83.2014.8.18.0112 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório, convertida em reintegração de posse, movida por Esmel Agropecuária S/A, representada Raul de Oliveira Barcellos e por Solange Maria Vargas Barcellos, representados pelo procurador Raul de Oliveira Barcellos Junior, em face de AFAPISA Avarandado Forte Agropecuária do Piauí S/A, representada por Ricardo Servian. i) Relatório Petição inicial. (id. 9032200, págs. 2-12) A autora afirmou ser proprietária e posseira de uma gleba de terras denominada Fazenda União, com área de 15.000 hectares. Sustentou que vem ocupando o imóvel, desde o ano de 1980, de maneira mansa e pacífica. Disse que a fazenda tem duas sedes e que está toda cercada. Também alegou que havia um projeto na fazenda financiado através da SUDENE de plantio de caju. Suscitou, no entanto, que sua posse encontrava-se ameaçada pelos requeridos, por notícias de pessoas colocando marcos na área extrema com as terras da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes. Indicou que, ao investigar a origem dos marcos, descobriu que o sr. Ricardo Servian esteve no local e mandou fincar ali marcos de georreferenciamento, destruindo a cerca e invadindo cerca de 2.400ha da área da autora. Requereu: a) o deferimento da medida liminar para proteção possessória e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a medida provisória. Fixou o valor da causa em R$50.000,00. Juntou: boletim de ocorrência; escritura pública de compra e venda da Fazenda União; nota fiscal emitida no ano de 1994; contrato de arrendamento rural em relação a 1000 hectares da Fazenda União; distrato de contrato de arrendamento rural celebrado no dia 21 de junho de 2000; contrato de arrendamento rural datado em 1998; plano simples de custeio agrícola datado em 1991; termo de inventário de bens realizado pela SUDENE em 1998; folha de pagamento referente ao ano de 1995; memorial descritivo da Fazenda União; mapas; fotos. Em seguida, a parte autora requereu a juntada de supostos mapas que indicam a área litigiosa. (id. 9032227, págs. 14-16) Decisão que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse. (id. 9032227, págs, 19-20) Despacho que determinou a intimação do autor para informar o endereço do requerido. (id. 9032227, pág. 68) Petição do autor. (id. 9032227, pág. 71) Contestação apresentada por AFAPISA Avarandado Forte Agropecuária do Piauí S/A. (id. 12579493) A ré alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a Fazenda Nossa Senhora de Lourdes pertence atualmente à Empresa AFAPISA, representada pelo sr. Ricardo Servian. Sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que, pela narrativa fática da petição inicial, a autora deveria ter proposto ação de reintegração de posse, não interdito proibitório. No mérito, afirmou ser legítima proprietária e possuidora da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes (matrícula nº 1.934), negando qualquer invasão ou ameaça, bem como a posse anterior da autora sobre a área litigiosa. Sustentou que a área indicada seria “bruta”, sempre mantida sob sua posse, inclusive como reserva legal, juntando documentos como ITR, memorial descritivo, mapas, CAR e georreferenciamento. Requereu a revogação da tutela antecipada deferida, alegando ausência dos requisitos dos arts. 561, 562 e 567 do CPC, bem como a realização de perícia técnica in loco. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários. Despacho. (id. 21454884) Decisão, em que o magistrado da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Vara. (id. 66344283) Despacho que determinou a intimação da parte autora. (id. 73393313) Petição da parte autora, na qual sustentou exercer posse mansa e pacífica sobre a Fazenda União desde 1980, alegando que, em 2010, sofreu turbação consistente na colocação de marcos de georreferenciamento e danos à cerca divisória pela ré. Destacou que obteve liminar de manutenção de posse em 2010, posteriormente confirmada por acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2023. Argumentou que os requisitos do art. 561 do CPC estariam amplamente comprovados por robusta prova documental e que a controvérsia já teria sido analisada no agravo de instrumento, sendo desnecessária nova dilação probatória. Ao final, requereu a total procedência da ação para tornar definitiva a liminar concedida, determinar a abstenção de novos atos de turbação, com imposição de multa, e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. (id. 74057649) Despacho que determinou a intimação da parte ré. Petição da empresa ré, em que alegou nulidade das intimações por não terem sido realizadas em nome do advogado expressamente indicado na contestação, assim como requereu a retificação do polo passivo para constar a AFAPISA Avarandado Forte Agropecuária do Piauí S/A como proprietária da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, bem como que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado indicado. (id. 80624290) Decisão que deferiu os pedidos formulados. (id. 85782836) Petição da empresa ré, em que sustentou que a autora não comprovou posse sobre a área específica litigiosa, afirmando que o trecho controvertido sempre esteve sob sua posse e integra reserva legal da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, conforme registros e mapas do INCRA. Defendeu que a decisão liminar teve cognição sumária, não sendo definitiva, e requereu a improcedência da ação. (id. 86542701) Petição da empresa ré, em que requereu a realização de audiência de instrução para demonstrar a inexistência de esbulho e sustentar que a posse da autora decorreu apenas da tutela deferida, bem como a realização de perícia técnica para comprovar que detinha a posse e a propriedade do imóvel e delimitar a área conforme certificações do SIGEF/INCRA, ratificando pedidos já formulados na contestação. (id. 87409083) Decisão que reconheceu irregularidades processuais, consistentes na inadequação do valor da causa e na ausência de delimitação precisa da área litigiosa, retificou, de ofício, o valor da causa para R$1.920.000,00, e determinou a intimação da parte autora para complementar as custas processuais e apresentar memorial descritivo georreferenciado da área, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 91048045) Manifestação da parte autora (id. 93390609), na qual informou ter cumprido a determinação judicial mediante a juntada de laudo técnico de contradita elaborado por engenheiro agrimensor, contendo memorial descritivo georreferenciado da área litigiosa. Sobre as custas, requereu o parcelamento do valor complementar, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, sob o argumento de que o pagamento integral poderia comprometer o acesso à justiça. Juntou laudo técnico com memorial descritivo da área supostamente esbulhada. (id. 93390610) Decisão que recebeu a emenda à inicial quanto ao valor da causa e à juntada do memorial descritivo, deferiu o parcelamento das custas complementares e determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendessem produzir. (id. 93435233) Petição da ré AFAPISA Avarandado Forte Agropecuária do Piauí S/A, em que requereu prazo para se manifestar sobre o laudo técnico e a documentação juntados pelos autores em emenda à inicial, ao argumento de que ainda não lhe foi oportunizado contraditório específico sobre os ids 93390610 e seguintes. Reiterou o pedido de audiência de instrução e julgamento para demonstrar a inexistência de esbulho e sustentar que a posse exercida pelas autoras decorreu apenas da tutela provisória deferida nos autos, afirmando que, antes disso, a posse seria da ré. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica para comprovar que detinha a posse e a propriedade do imóvel, bem como para demonstrar os limites da área pertencente à autora, os quais, segundo alegou, corresponderiam ao que consta das certificações obtidas junto ao SIGEF/INCRA. (id. 94165756) A parte autora juntou comprovante da primeira parcela das custas. (id. 94285475) Certidão que informou que a requerida se manifestou sobre as provas e a autora apenas juntou o comprovante. (id. 94332281) Breve relatório. Decido. ii) Fundamentação a) Das questões processuais pendentes a.1) Do pedido de prazo formulado pela parte ré A parte ré requereu a concessão de prazo específico para se manifestar sobre o laudo técnico e a documentação juntados pela autora em sede de emenda à petição inicial, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizado contraditório acerca dos ids. 93390610 e seguintes. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, após a juntada do laudo técnico contendo o memorial descritivo georreferenciado da área litigiosa, foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. Ou seja, houve regular intimação da requerida em momento posterior à juntada dos documentos, oportunidade em que já lhe era plenamente possível se insurgir de forma concreta contra o conteúdo do laudo apresentado pela autora, caso entendesse pertinente. Ademais, cumpre observar que o laudo apresentado pela autora não importou em inovação indevida da causa de pedir ou do pedido, tratando-se, em verdade, de documento juntado em cumprimento à determinação judicial destinada à delimitação precisa da área litigiosa, após ter sido constatada a necessidade de individualização do objeto da demanda. Cuida-se, portanto, de mera emenda à petição inicial, voltada à regularização formal da controvérsia possessória já deduzida nos autos. Dessa forma, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e tendo a parte ré já sido regularmente intimada após a juntada da documentação, indefiro o pedido de concessão de novo prazo para manifestação sobre o laudo técnico e os documentos de ids. 93390610 e seguintes. a.2) Do pedido de produção de provas formulado pela ré A parte ré requereu a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que tais provas seriam necessárias para demonstrar a inexistência de esbulho, bem como para comprovar que a posse da área litigiosa lhe pertenceria. O pedido não merece acolhimento. Quanto à prova pericial, verifica-se que sua produção não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. Isso porque a presente demanda possui natureza possessória, de modo que a cognição judicial deve recair, essencialmente, sobre a verificação da posse exercida pelas partes à época dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no período anterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, a realização de perícia técnica neste momento processual, muitos anos após o surgimento da controvérsia, não se revela apta a esclarecer, de forma efetiva, quem exercia a posse da área litigiosa no momento em que alegadamente ocorrida a turbação narrada pela autora. Em outras palavras, a perícia contemporânea poderia, quando muito, retratar a situação atual do imóvel, mas não seria instrumento idôneo para reconstituir, com segurança, o estado possessório existente no período relevante para o julgamento da demanda. Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova técnica. Também não comporta acolhimento o pedido de audiência de instrução e julgamento. No caso, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Contudo, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a demandante não requereu a produção de prova oral, limitando-se à juntada de comprovante de pagamento das custas. Assim, não há razão para designar audiência de instrução unicamente a partir de requerimento da parte ré, sobretudo quando a parte autora, a quem compete demonstrar a posse e a turbação alegadas, não manifestou interesse na produção de prova dessa natureza. Além disso, considerando os elementos documentais já constantes dos autos, bem como a delimitação da controvérsia estabelecida no processo, reputo desnecessária a dilação probatória oral pretendida. Dessa forma, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e de designação de audiência de instrução e julgamento formulados pela parte ré. b) Das preliminares arguidas em contestação b.1) Da preliminar de inadequação da via eleita A parte ré suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que, pela própria narrativa constante da petição inicial, a autora não descreveu mera ameaça à posse, hipótese própria do interdito proibitório, mas fato que já configuraria efetiva turbação ou mesmo esbulho possessório, razão pela qual a medida cabível não seria a ajuizada. De fato, observa-se que a autora propôs a presente demanda sob o rito do interdito proibitório, afirmando, em essência, que os requeridos teriam adentrado na área, destruído cercas e invadido aproximadamente 2.400 hectares do imóvel que alega possuir. Tal narrativa, em princípio, não revela simples ameaça iminente à posse, mas situação concreta de agressão possessória já consumada, incompatível com a tutela inibitória própria do interdito proibitório. Em hipóteses como essa, o instrumento processual mais adequado seria a ação de reintegração de posse. Por esses motivos, reconheço a preliminar de inadequação da via eleita. No entanto, entendo que o seu reconhecimento não implica, por si só, na extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque o sistema processual civil adota, nas ações possessórias, lógica orientada pela primazia da tutela jurisdicional efetiva, admitindo a fungibilidade entre os interditos possessórios, justamente para evitar que o exame do direito material fique comprometido por equívoco na técnica processual empregada. Nessa linha, o Código de Processo Civil, art. 554, caput, autoriza que a proteção possessória seja apreciada de acordo com a situação fática efetivamente demonstrada nos autos, ainda que diversa da classificação jurídica inicialmente atribuída pela parte autora. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí versa nesse sentido: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR, ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E LEGÍTIMO POSSUIDOR PRIVADO DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e defira a proteção legal correspondente àquelas cujos pressupostos estejam provados. 2. Nas ações de reintegração de posse, cumpre o autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Ausente a prova da posse anterior sobre a área litigiosa e do suposto esbulho, não cabe o deferimento da proteção possessória. Destaco, inclusive, que a propriedade do imóvel não autoriza a parte ajuizar ação de reintegração de posse, tendo em vista que em ações possessórias apenas se discute a posse sobre o imóvel. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002323-82.2015.8.18.0031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifou-se) Assim, embora se reconheça que a pretensão foi deduzida sob nomen iuris inadequado, tal circunstância não impede o prosseguimento do feito, tampouco impõe sua extinção sem resolução do mérito, devendo a controvérsia ser examinada à luz da tutela possessória efetivamente cabível diante dos fatos narrados e comprovados no processo. Dessa forma, reconheço a inadequação da via eleita, sem, contudo, extinguir o feito, aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade das ações possessórias. b.2) Da preliminar de retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para que passasse a constar a empresa AFAPISA Avarandado Forte Agropecuária do Piauí S/A, sob o argumento de que ela seria a proprietária da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes. O pedido deve ser acolhido. Isso porque a parte autora não se opôs à retificação requerida. Além disso, a empresa cuja inclusão se pretende já se encontrava vinculada aos fatos narrados na inicial, inclusive por estar inserida na esfera de administração do sr. Ricardo Servian, que já havia sido indicado no polo passivo. Desse modo, tratando-se de mera adequação subjetiva da demanda, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré a empresa AFAPISA Avarandado Forte Agropecuária do Piauí S/A. c) Do julgamento antecipado do mérito Em observância ao art. 370 do CPC, fica evidente que o juiz é o destinatário das provas, sendo o dever, e não a faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Vide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação sua, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem necessária dilação probatória, assim deve proceder (STJ. REsp 2832/RJ). (grifou-se) No fundamento do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não formulou requerimento de dilação probatória, limitando-se à juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, além de já ter anteriormente postulado o julgamento de mérito com base no acervo documental já constante nos autos. Por sua vez, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento, tais pleitos já foram indeferidos, uma vez que se mostraram desnecessários ao deslinde da controvérsia. Como já exposto, a perícia técnica, a ser realizada no momento atual, não se revela meio idôneo para demonstrar o estado possessório existente à época dos fatos narrados na inicial, ao passo que a audiência de instrução também não se justifica, especialmente porque a parte autora, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não requereu a produção de prova oral. Dessa forma, não há motivo para o prosseguimento da fase instrutória, uma vez que a parte a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, optou por não produzir outras provas além das já constantes nos autos. Assim, o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, considerando-se suficiente o conjunto documental já existente para formação do convencimento deste juízo. Nesse sentido, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO na forma do art. 355, inciso I, do CPC. d) Do mérito A presente ação foi inicialmente ajuizada como interdito proibitório, devendo, contudo, ser examinada sob a ótica da reintegração de posse, em razão da fungibilidade das ações possessórias. Sabe-se que a ação de reintegração de posse é o instrumento judicial fundamentado nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao possuidor que foi privado de seu exercício, ser reintegrado na área que possui. Visualiza-se o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Sob essa perspectiva, para a procedência da ação, é necessário que o autor preencha os seguintes requisitos: i) a comprovação da posse anterior à data do esbulho; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data de ocorrência do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para que o primeiro requisito possa ser alegado, deve-se, de antemão, delimitar qual a verdadeira localização do litígio. A autora alegou exercer, desde o ano de 1980, a posse mansa, pacífica e contínua da Fazenda União, imóvel rural com área total de 15.000 hectares, sustentando que a área sempre esteve cercada, possuía duas sedes e vinha sendo explorada economicamente. Disse que a parte ré mandou fincar marcos de georreferenciamento em parcela dessa área, invadindo a sua Fazenda. Segundo a narrativa autoral, a área efetivamente atingida pela conduta narrada correspondeu a aproximadamente 2.400 hectares. A ré, por sua vez, alegou ser legítima proprietária e possuidora da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, negando a ocorrência de invasão, ameaça ou esbulho. Sustentou que a autora não comprovou a posse sobre a área específica litigiosa e afirmou que o trecho controvertido sempre permaneceu sob sua posse. Assim, à luz da petição inicial, da contestação e, especialmente, da posterior delimitação técnica promovida pela autora em cumprimento à decisão judicial, tem-se que a área litigiosa discutida nestes autos corresponde à fração de aproximadamente 2.400 hectares, situada na zona de confronto entre a Fazenda União, apontada pela autora, e a Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, indicada pela ré. Quanto ao ônus probatório, conforme aborda o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, sobre a questão possessória, a parte ré defendeu que os autores não são e nunca foram possuidores ou posseiros da área em litígio. Observa-se, portanto, que a argumentação defensiva não se estrutura sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas sim sobre a contestação da veracidade da situação fática narrada na inicial, especialmente no que se refere ao exercício da posse. Nesse cenário, mantém-se com a parte autora o ônus de provar os elementos essenciais da proteção possessória, quais sejam: a posse, o esbulho, a sua data e a perda da posse. Esclarecidos esses pontos, passa-se à análise da i) posse da área. É importante frisar que o cerne desta ação é a questão POSSESSÓRIA da área em momento anterior ao protocolo da ação (ano de 2014). Por isso, cabe relembrar que, apesar do domínio da área ter sido amplamente debatido ao longo do curso do processo, a discussão sobre a propriedade NÃO é objeto das ações possessórias. Não se deve buscar, neste processo de reintegração de posse, a solução acerca de quem tem o título correto que enseja o domínio cartorário sobre os imóveis. Mas sim se a parte detinha a posse da área anteriormente ao ano de 2014. Para tal averiguação, passo a dispor sobre a correlação do instituto da posse com o princípio da função social. Com a constitucionalização do direito civil, um importante pressuposto para atestar a posse de determinado imóvel passou a ser a comprovação do exercício da função social na área. De acordo com o jurista Fredie Didier Jr (2010, p.190): Pode-se afirmar que a Constituição de 1988 criou um novo pressuposto para proteção processual possessória: a prova do cumprimento da função social (...) reputa-se pressuposto implícito, decorrente do modelo constitucional de proteção da propriedade. Nesse entendimento, a posse só é comprovada caso sejam apresentadas provas que assegurem a verdadeira utilização do imóvel. Baseado na mesma premissa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2016, já preconizou a importância da comprovação da função social nas ações possessórias. Visualiza-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.(...) (STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) grifei A partir da ementa abordada, observam-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca das ações possessórias: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. (..) (AgInt no REsp n. 1.636.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.ESBULHO. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. DEMAIS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (...) (AgInt no REsp n. 1.778.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) grifei Em conformidade com esse entendimento, compreende-se que para a posse ser devidamente demonstrada no âmbito de um processo agrário é necessário que se apresentem provas que atestem a verdadeira utilização do imóvel em respeito à sua função social. In casu, entendo que as provas juntadas pela parte autora não foram capazes de comprovar a utilização adequada dos imóveis nos anos que antecederam o alegado esbulho, tampouco demonstraram o exercício de posse contínua e efetiva sobre a área litigiosa. Consoante se observa dos autos, foram juntados os seguintes documentos: boletim de ocorrência; escritura pública de compra e venda da Fazenda União; nota fiscal emitida no ano de 1994; contrato de arrendamento rural em relação a 1000 hectares da Fazenda União; distrato de contrato de arrendamento rural celebrado no dia 21 de junho de 2000; contrato de arrendamento rural datado em 1998; plano simples de custeio agrícola datado em 1991; termo de inventário de bens realizado pela SUDENE em 1998; folha de pagamento referente ao ano de 1995; memorial descritivo da Fazenda União; mapas; fotos. Veja-se, a escritura pública de compra e venda da Fazenda União, embora possa servir como elemento relacionado ao domínio, não se presta, por si só, à comprovação da posse. Isso porque, em ações possessórias, não se discute a titularidade formal do bem, mas sim o exercício fático da posse sobre a área litigiosa. Assim, a existência de título aquisitivo não substitui a necessidade de demonstração concreta de ocupação, exploração ou utilização efetiva do imóvel. Os contratos de arrendamento rural igualmente não se mostraram aptos a comprovar a posse da autora sobre a fração litigiosa. Além de dizerem respeito a pequenas parcelas do imóvel total, referem-se a períodos muito anteriores ao ajuizamento da ação, datando das décadas de 1990 e início dos anos 2000. Tratam-se, portanto, de documentos excessivamente antigos, incapazes de demonstrar, com a segurança necessária, que a autora exercia posse contínua, atual e efetiva sobre a área de 2.400 hectares no momento próximo ao alegado esbulho. O mesmo se verifica em relação aos demais documentos juntados, como nota fiscal emitida em 1994, plano simples de custeio agrícola datado de 1991, termo de inventário de bens realizado pela SUDENE em 1998 e folha de pagamento referente ao ano de 1995. Todos esses elementos documentais são demasiadamente antigos e, por isso, não se revelam idôneos para comprovar a situação possessória da área litigiosa em momento contemporâneo aos fatos narrados na inicial. Além da antiguidade, tais documentos também não estabelecem correlação precisa com a fração efetivamente controvertida nestes autos. Ainda que possam indicar, em alguma medida, atividades pretéritas vinculadas à Fazenda União como um todo, não demonstram, de forma concreta, o exercício da posse justamente sobre os 2.400 hectares apontados pela autora como objeto do esbulho. Os mapas, memorial descritivo e fotografias igualmente não suprem essa deficiência probatória. Tais elementos, isoladamente considerados, não comprovam a posse pretérita da autora sobre a área litigiosa, tampouco evidenciam, com segurança, a efetiva utilização produtiva ou ocupação material da área. Desse modo, embora a autora tenha juntado documentação que pode indicar alguma vinculação histórica com a Fazenda União, o conjunto probatório produzido não foi capaz de demonstrar, de maneira robusta, o exercício de posse efetiva, contínua e contemporânea sobre a área litigiosa antes do ajuizamento da demanda. Dessa forma, ausente prova documental idônea do exercício de posse anterior da autora sobre a área litigiosa, resta comprometida a demonstração dos demais requisitos do art. 561 do CPC, notadamente o esbulho, sua data e a perda da posse. Por esses motivos, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. iii) Dispositivo Ante todo o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO antecipadamente a lide e JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida, ficando sem efeito quaisquer determinações dela decorrentes. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários