Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801503-28.2024.8.18.0059.
AUTORA: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, bem como que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro e ao pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da avença guerreada, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Intimada, a parte deixou de apresentar réplica à contestação. É o breve relatório. Decido. Ab inicio, considerando tratar-se de relação contratual estabelecida com instituição financeira, incide, no caso, o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se o art. 27 do CDC, que fixa em cinco anos o prazo prescricional da pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Consubstanciado com orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça para relações de trato sucessivo, a prescrição recai sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, à letra texto legal e o referido precedente: Lei nº 8.078/Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (g. n.) Destaco, ainda, que no mesmo sentido caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, tanto que no IRDR nº 03 (Proc. nº 0759842-91.2020.8.18.0000, ainda pendente de trânsito em julgado) fixou a seguinte tese, vejamos: TJPI/IRDR Nº 03 - TESE: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Desta forma, no caso sub examine, verifica-se que o contrato impugnado (nº 323122054-6) teve como termo final 21/06/2019 e, considerando que a pretensão foi ajuizada em 10/10/2024, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a referidas datas, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição. No mais, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso, vez que a instituição financeira, em sede de contestação, suscitou prejudicial de mérito sobre a matéria, da qual intimada a se manifestar, a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo. Esta prolação, portanto, está em consonância com o que dispõe o art. 487, p. único, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 27 do CDC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da instituição financeira requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101009494579400000060782894 323122054-6 Petição (outras) 24101009494662600000060783287 PROCURAÇÃO Procuração 24101009494728900000060783289 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 24101009494786700000060783295 HISTORICO Documentos 24101009494844800000060783297 RECLAMAÇÃO- BRADESCO Documentos 24101009494912100000060783298 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101023014736500000060848807 Petição Petição (outras) 24102215192583100000061419694 protocolo-carol-habilitacao-5151688-1729620384.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102215192615600000061419703 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24102215192642100000061419711 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24102215192681700000061419718 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24102215192707900000061419723 Certidão Certidão 24103012320768600000061784300 Lista de Processos_Maria José Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103012320812400000061784304 Sistema Sistema 24103012323432800000061784307 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121110082733500000063759313 2400848485-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 24121110082736800000063759314 2400848485-contrato_2 Documentos 24121110082746600000063759315 2400848485-extratos_3 Documentos 24121110082757900000063759317 2400848485-ted_4 Documentos 24121110082768500000063759319 Despacho Despacho 25031913144997200000067821381 Certidão Certidão 25042813112705500000069787018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813120335200000069787021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813120335200000069787021 Sistema Sistema 25091111590984700000076917406
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:46
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:23
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801503-28.2024.8.18.0059.
AUTORA: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, bem como que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro e ao pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da avença guerreada, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Intimada, a parte deixou de apresentar réplica à contestação. É o breve relatório. Decido. Ab inicio, considerando tratar-se de relação contratual estabelecida com instituição financeira, incide, no caso, o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se o art. 27 do CDC, que fixa em cinco anos o prazo prescricional da pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Consubstanciado com orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça para relações de trato sucessivo, a prescrição recai sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, à letra texto legal e o referido precedente: Lei nº 8.078/Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (g. n.) Destaco, ainda, que no mesmo sentido caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, tanto que no IRDR nº 03 (Proc. nº 0759842-91.2020.8.18.0000, ainda pendente de trânsito em julgado) fixou a seguinte tese, vejamos: TJPI/IRDR Nº 03 - TESE: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Desta forma, no caso sub examine, verifica-se que o contrato impugnado (nº 323122054-6) teve como termo final 21/06/2019 e, considerando que a pretensão foi ajuizada em 10/10/2024, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a referidas datas, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição. No mais, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso, vez que a instituição financeira, em sede de contestação, suscitou prejudicial de mérito sobre a matéria, da qual intimada a se manifestar, a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo. Esta prolação, portanto, está em consonância com o que dispõe o art. 487, p. único, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 27 do CDC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da instituição financeira requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101009494579400000060782894 323122054-6 Petição (outras) 24101009494662600000060783287 PROCURAÇÃO Procuração 24101009494728900000060783289 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 24101009494786700000060783295 HISTORICO Documentos 24101009494844800000060783297 RECLAMAÇÃO- BRADESCO Documentos 24101009494912100000060783298 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101023014736500000060848807 Petição Petição (outras) 24102215192583100000061419694 protocolo-carol-habilitacao-5151688-1729620384.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102215192615600000061419703 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24102215192642100000061419711 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24102215192681700000061419718 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24102215192707900000061419723 Certidão Certidão 24103012320768600000061784300 Lista de Processos_Maria José Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103012320812400000061784304 Sistema Sistema 24103012323432800000061784307 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121110082733500000063759313 2400848485-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 24121110082736800000063759314 2400848485-contrato_2 Documentos 24121110082746600000063759315 2400848485-extratos_3 Documentos 24121110082757900000063759317 2400848485-ted_4 Documentos 24121110082768500000063759319 Despacho Despacho 25031913144997200000067821381 Certidão Certidão 25042813112705500000069787018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813120335200000069787021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813120335200000069787021 Sistema Sistema 25091111590984700000076917406
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801503-28.2024.8.18.0059.
AUTORA: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, bem como que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro e ao pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da avença guerreada, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Intimada, a parte deixou de apresentar réplica à contestação. É o breve relatório. Decido. Ab inicio, considerando tratar-se de relação contratual estabelecida com instituição financeira, incide, no caso, o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se o art. 27 do CDC, que fixa em cinco anos o prazo prescricional da pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Consubstanciado com orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça para relações de trato sucessivo, a prescrição recai sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, à letra texto legal e o referido precedente: Lei nº 8.078/Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (g. n.) Destaco, ainda, que no mesmo sentido caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, tanto que no IRDR nº 03 (Proc. nº 0759842-91.2020.8.18.0000, ainda pendente de trânsito em julgado) fixou a seguinte tese, vejamos: TJPI/IRDR Nº 03 - TESE: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Desta forma, no caso sub examine, verifica-se que o contrato impugnado (nº 323122054-6) teve como termo final 21/06/2019 e, considerando que a pretensão foi ajuizada em 10/10/2024, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a referidas datas, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição. No mais, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso, vez que a instituição financeira, em sede de contestação, suscitou prejudicial de mérito sobre a matéria, da qual intimada a se manifestar, a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo. Esta prolação, portanto, está em consonância com o que dispõe o art. 487, p. único, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 27 do CDC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da instituição financeira requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101009494579400000060782894 323122054-6 Petição (outras) 24101009494662600000060783287 PROCURAÇÃO Procuração 24101009494728900000060783289 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 24101009494786700000060783295 HISTORICO Documentos 24101009494844800000060783297 RECLAMAÇÃO- BRADESCO Documentos 24101009494912100000060783298 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101023014736500000060848807 Petição Petição (outras) 24102215192583100000061419694 protocolo-carol-habilitacao-5151688-1729620384.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102215192615600000061419703 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24102215192642100000061419711 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24102215192681700000061419718 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24102215192707900000061419723 Certidão Certidão 24103012320768600000061784300 Lista de Processos_Maria José Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103012320812400000061784304 Sistema Sistema 24103012323432800000061784307 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121110082733500000063759313 2400848485-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 24121110082736800000063759314 2400848485-contrato_2 Documentos 24121110082746600000063759315 2400848485-extratos_3 Documentos 24121110082757900000063759317 2400848485-ted_4 Documentos 24121110082768500000063759319 Despacho Despacho 25031913144997200000067821381 Certidão Certidão 25042813112705500000069787018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813120335200000069787021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042813120335200000069787021 Sistema Sistema 25091111590984700000076917406