Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0557702-38.2014.8.05.0001.
AUTOR: FATIMA MARIA OLIVEIRA ROSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Nº 1.819/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828621-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FÁTIMA MARIA OLIVEIRA ROSA em face de BANCO CETELEM S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 22-834816879/18, com descontos mensais de R$ 280,47. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, suspensão dos descontos de sua remuneração e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (IDs 76379271-76379288). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 79179136). Em sua contestação (ID 79952925), o demandado alega, em sede de preliminar, retificação do polo passivo. Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, a qual teria sido devidamente firmada pela parte autora, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e requerendo a total improcedência da ação. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 79952930-79953644). A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 80402057). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA RETIFICAÇÃO DO AUTUAÇÃO Em analise aos autos vislumbro que o contrato impugnado na presente ação fora firmado junto ao BANCO CETELEM, o qual foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., razão pela qual determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível 02 proceda à retificação da autuação para a alteração do polo passivo, devendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ 01.522.368/0001-82, no lugar de BANCO CETELEM S.A. Passo a analisar o mérito. 2.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA SUPLICANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao promover descontos de sua remuneração com base em contrato de empréstimo que alega não ter firmado. Nesse sentido, quando da apresentação de sua contestação o suplicado juntou aos autos o contrato de empréstimo de n° 22-834816879/18, por meio do qual fora quitado o saldo devedor do empréstimo relativo a contratos anteriores, refinanciando o débito de R$ 9.690,16 e liberando o saldo remanescente de R$ 1.994,36 para a parte autora, conforme se vê da Cédula de Crédito Bancário de ID 79952940. Pois bem, o contrato nº 22-834816879/18 impugnado na presente lide consiste no refinanciamento do empréstimo anterior, por meio do qual fora utilizado o valor de R$ 9.690,16 para quitação do referido empréstimo, liberando à parte autora o remanescente de tal operação na quantia de R$ 1.994,36, tudo conforme se extrai do documento juntado sob o ID 79952940, e do comprovante de transferência de valores constante do ID 79953644. Analisando os mencionados documentos é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo originário, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento da autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato de refinanciamento, assinatura esta que não foi impugnada pela requerente em sede de réplica. Sobre esse ponto, diante da apresentação do contrato pelo demandado, a autora apresentou réplica à contestação por meio da qual limita a argumentação na ausência de manifestação de vontade, contudo, sem impugnar especificamente a assinatura constante dos documentos juntados pelo suplicado, o qual, inclusive, comprovou que a relação mantida entre as partes consiste em um contrato de refinanciamento. Veja-se que o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificado no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual. Nesse ponto, caberia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC. Conclui-se, desse modo, que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade no negócio jurídico firmado com o demandado, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato e documentos de refinanciamento acima especificados, devidamente assinados pela demandante, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela análise dos fólios, verifica-se que foi a 2ª Apelante, em nome da 1ª Apelante, quem, efetivamente, celebrou o contrato de refinanciamento de dívida n. 000078116546. 2. Apesar dos Apelantes alegarem não terem celebrado o contrato de refinanciamento de dívida, não trouxeram qualquer adminículo probatório a corroborar tal versão, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. Nesta hipótese, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, que atuou dentro dos limites legais, fornecendo crédito ao cliente, após o seu próprio requerimento e consentimento. Portanto, tendo em vista que a sentença de piso analisou adequadamente a lide, não merece reforma. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 05577023820148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATO ASSINADO. NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DANO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade. II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ. III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC). Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora FÁTIMA MARIA OLIVEIRA ROSA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina