Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: CLAUDETE NUNES DA SILVA COSTA SENTENÇA CLAUDETE NUNES DA SILVA COSTA irresignada com a decisão que determinou o bloqueio via Sisbajud, requereu o desbloqueio de valores, alegando, em síntese, impenhorabilidade da verba, conforme documentação apresentada (id nº 59661442). Contrarrazões ao id. 60852894. i. Da garantia do juízo A execução cível no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais apresenta peculiaridades procedimentais em relação à execução de pagar quantia certa, a exemplo dos Embargos Executórios e a necessidade de garantia do juízo. O art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95 prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117-É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Todavia, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Comprovada a hipossuficiência da executada (id nº 59661442), concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, e com esse fundamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802321-98.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Comodato, Assinatura Básica Mensal] recebo os presentes embargos. ii) Do mérito ii.1) Da impenhorabilidade das verbas A embargante comprovou a natureza alimentar da verba penhorada, proveniente de programa de transferência de renda do governo federal, o Bolsa Família, de modo que em relação a este valor, foi comprovada a impenhorabilidade das verbas. Ainda, em relação ao montante dos valores, incide a presunção de impenhorabilidade das verbas, tendo em vista que a executada é cadastrada em programas de baixa renda, e os valores bloqueados são irrisórios frente ao valor da execução. Nesse sentido: Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Assim, demonstrou-se que o saldo disponível em conta corrente comum se trata somente de verba alimentar/impenhorável. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores objeto de constrição nas contas e ativos financeiros da executada (id. 59596554 e anexos). ii.2. Da inexequibilidade do título Observa-se que o título executivo é inexequível (id. 12019351). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de “ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez, exigibilidade), porquanto
trata-se de matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão”. (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396.902 - ES (2013/0312560-0). De acordo com o artigo 784 do Código de Processo Civil, os contratos assinados na presença de duas testemunhas tem força de título executivo extrajudicial e podem ser executados sem a necessidade de discussão em relação ao mérito da causa, caso haja descumprimento por alguma das partes. Mesmo que o contrato seja assinado sem a presença das testemunhas, será considerado válido se as partes forem capazes, não for realizado com obrigação ilícita ou a lei não exija forma específica, conforme exigido pelo artigo 104 do Código Civil. No entanto, neste último caso não terá força de título executivo e em caso de descumprimento de algum termo em contrato assinado sem a presença de testemunhas, a parte prejudicada poderá recorrer ao judiciário, mas não poderá ajuizar ação de execução extrajudicial, sendo necessário passar pela fase de conhecimento. Nesse caso específico, será necessário buscar o direito via ação de cobrança ou procedimento especial denominado ação monitória, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, não cabível em sede de juizados especiais. Esse procedimento especial é adequado aos casos em que o Credor tem prova documental sobre o seu direito, mas a prova não possui força executiva. A ação monitória tem a finalidade de constituir o título executivo do credor, para que ele possa exigir em juízo a prestação que lhe for devida. Após estabelecido o direito do Autor, este poderá executá-lo judicialmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual" (REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013). 3. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto
trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013)4. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A inexistência de título executivo hábil pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV do CPC/15. Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas supramencionadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II