Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige, além da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, a demonstração de dolo processual e de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato, especialmente por parte de pessoa hipossuficiente e com baixa instrução, não configura, por si só, má-fé processual. A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, haja vista a vedação expressa contida no art. 77, §6º, do CPC, que atribui aos órgãos de classe a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a prática de conduta prevista no art. 80 do CPC, cumulada com a demonstração de dolo processual e prejuízo, não se presumindo a má-fé pelo simples ajuizamento da demanda. A multa por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado da parte, em razão da proteção legal prevista no art. 77, §6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 80; 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802163-92.2024.8.18.0068
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO BRADESCO S.A., condenando a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da parte contrária. Em suas razões recursais (ID 21964548), o recorrente defende a impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não ter agido na intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim no exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Aduz ainda a impossibilidade de condenação solidária do advogado do autor, não estando sujeito à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21964557), argumentando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita, pleiteando no mérito o não provimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 25157030) É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal. Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita. MÉRITO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos às penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da parte apelante mostra-se indevida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator