Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE SENA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., OSVALDO PEREIRA DE SENA APELAÇOES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. 1 – No caso em espécie, a autora deixou ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos da exordial, razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. Súmula 30 do TJPI. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 – Ausente a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado, resta caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a comprovação da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 5. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença recorrida não cabe minoração.8. Havendo a comprovação do repasse referente ao valor do suposto contrato, faz-se necessária a compensação deste valor sobre o valor da condenação. 9. Recurso da autora não conhecido. 9. Recurso do banco réu conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora – OSVALDO PEREIRA DE SENA (ID. 16019145 ) e pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (ID. 16019148 ) em face da sentença (ID. 16019142) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0801813-56.2022.8.18.0042), tendo o magistrado de 1º grau julgado procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos conclusivos: “a) ANULAR o contrato de n. 331154430-2 em nome do autor com o requerido e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$3.677,35 (Três mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” ” A parte autora, irresignada com a sentença, recorreu do julgado, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O banco apelante, em razões de recurso, suscita a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, sustenta, em suma, que a contratação foi legítima e que os valores descontados da parte autora são devidos em face da regular contratação de empréstimo firmado entre as partes, tendo a parte autora se beneficiado do crédito contratado. Por fim, pede a reforma da sentença no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum referente aos danos morais, restituição dos descontos na forma simples e redução da multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentam as suas contrarrazões, nas quais, pugnam pelo improvimento do recurso da parte adversa. A parte autora, ressaltando a ausência de regularidade contratual e ausência de TED (ID. 16868137) e a parte ré, por sua vez, sustentando a validade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado (ID. 16868138). Determinada a intimação da parte autora/1ªapelante acerca da preliminar de ofício de não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal (ID. 21499162) esta parte apresentou manifestação refutando a referida preliminar. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos foram apresentados tempestivamente, tendo a parte ré providenciado o pagamento do preparo e a parte autora
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801813-56.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
trata-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso da instituição financeira deve ser conhecido e recebido no efeito devolutivo, no tocante à parte que antecipou a tutela e no efeito suspensivo no tocante aos demais pontos do julgado. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que esta parte pugna pela majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais, todavia, no caso em espécie, a autora apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID. 16019052), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ressalte-se, ainda, não obstante ter havido a intimação da parte autora/apelante, o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito: ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com estes fundamentos, o Recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal. III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A instituição financeira em suas contrarrazões recursais suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor/apelante. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) REJEITO, pois a preliminar arguida. III- DA PRESCRIÇÃO O banco réu apelante, em manifestação constante do Id. 22166497 sugere a ocorrência de prescrição trienal. Todavia, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, a jurisprudência desta corte é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Por outro lado, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Demonstrativo dos Empréstimos Consignados (ID 16019053), juntado pela parte autora/apelante, verifica-se que o contrato em discussão teve início em 01/2020 e encontrava-se ativo na ocasião do ajuizamento da ação. Desta forma, encontra-se dentro do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que a petição inicial foi recebida em Juízo no dia 15/12/2022. Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito – prescrição. IV - DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base no normativo supracitado, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula. O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (Contrato Nº 331154430-2) no valor de R$ 3.677,35 (três mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em nome da parte autora, tendo ocorrido descontos de R$ 104,40 (cento e quatro reais), contrato este que esta parte autora afirma não conhecer. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte autora nega ter realizado o contrato em comento. Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é pessoa não alfabetizada e banco réu, apesar de alegar a regularidade da contratação, acostou aos autos a cópia do suposto contrato (ID. 16019125), no qual, pode ser constatado a ausência de um assinante a rogo. No tocante à contratação com pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta na jurisprudência a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos, em ID. 4558015, carece de assinante a rogo (art. 595, CC). 2. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceira pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 3. Dessa forma, as provas existentes nos autos, leva à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelado à conta-corrente da parte apelante.(TJ-PI - AC: 08002430220178180045, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou nem recebeu o valor do alegado contrato e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação das formalidades legais para a contratação com pessoal não alfabetizada, bem como a prova eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00002484620178180081, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A parte autora sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida, não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e encontra-se em valor abaixo do patamar estabelecido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, todavia, não tendo sido conhecido o recurso do autora, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença recorrida, não cabendo a minoração pleiteada pelo banco réu. Quanto ao pedido de redução da multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer, este resta prejudicado, tendo em vista que houve o cumprimento da referida obrigação, conforme consta no ID. 16019167. Tendo em vista o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, restam prejudicadas as demais preliminares. Desta forma, conclui-se que não merece provimento o recurso interposto pelo Banco réu. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora ante a ausência de interesse recursal e CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantidos todos os termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator