Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENY RIBEIRO UCHOA DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801620-28.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Inexistência Contratual com Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta por Eleny Ribeiro Uchoa de Jesus em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, referente ao contrato nº 198235546, indicando que os descontos teriam ocorrido entre os meses de maio de 2020 e maio de 2021, conforme histórico apresentado. Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com a juntada de documentos necessários à adequada análise da demanda, especialmente extratos bancários ou documentos que demonstrassem os descontos alegados no período indicado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação e juntou documentos. Todavia, os extratos bancários apresentados referem-se apenas a período posterior, iniciando-se em maio de 2025, não contemplando o intervalo temporal indicado na petição inicial como sendo o período em que teriam ocorrido os descontos indevidos (maio/2020 a maio/2021). Assim, os documentos juntados não comprovam a ocorrência de qualquer desconto no período alegado, tampouco atendem à determinação judicial anteriormente proferida. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, no prazo legal. Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, não sendo cumprida a diligência, a petição inicial deverá ser indeferida. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, especialmente para apresentar documentação capaz de demonstrar os descontos alegados no período indicado na petição inicial. Contudo, apesar da oportunidade concedida, não houve o efetivo cumprimento da determinação judicial, uma vez que os extratos apresentados não correspondem ao período mencionado na inicial (maio de 2020 a maio de 2021), mas sim a período diverso, a partir de maio de 2025, não sendo possível verificar a ocorrência dos descontos alegados. Dessa forma, permanece ausente elemento mínimo de prova acerca do fato constitutivo do direito alegado, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda e demonstra o descumprimento da determinação de emenda da inicial. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, com o consequente indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ