Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801468-68.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS pretendendo a parte autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro a título de dano material e indenização a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regular contratação. Instada para réplica, a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. Decido. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). -DAS PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO. Da Prescrição e Decadência Inicialmente, cumpre esclarecer que a instituição financeira equivocou-se ao defender que a aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, uma vez que a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Logo, o caso telado é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Todavia, considerando que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da autora se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, in verbis: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Assim sendo, verifica-se que não se operou o instituto da prescrição, vez que os descontos cessarão em 10/2025, conforme se verifica do extrato de consignação. Da Ausência de interesse processual: inexistência de pretensão resistida ( falta de comunicado administrativo) No que se refere à suposta falta de interesse processual da parte autora face à alegada inexistência de tentativa de resolução da demanda por requerimento administrativo, desarrazoada esta impugnação do requerido. Isto porque não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preambular. Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida arguiu também a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não é merecedora da concessão do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E. Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado. Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. No caso em análise, o Banco promovido impugna de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa, com a justificativa de que o quantitativo apresentado não representa o valor econômico envolvido na demanda. A ação tem como objeto a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, pedido de indenização de danos morais. À vista disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa maneira, o valor da causa no caso em tela, será de acordo com a cumulação dos pedidos de dano material e moral. No entanto, a parte autora deixou de indicar o valor correspondente ao dano material, não especificou a quantidade dos descontos realizados para apuração da quantia a ser restituída. Em relação ao pedido de dano moral, requer a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste passo, assiste razão ao demandado. Acolho a impugnação. Deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, adequar o valor da causa atentando-se ao dispositivo legal acima mencionado. Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada. As partes poderão, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse no julgamento antecipado ou requerer a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade. Tratando-se de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento dos pleitos probatórios. -DO ÔNUS DA PROVA Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Neste alinhamento, inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, eis que patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré. Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance. Defiro o pedido de exclusividade para que todas as intimações do requerido referentes a estes autos sejam realizadas em nome do(a) advogado(a) DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/MG 41.796,, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Luís Correia – PI, 15 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI