Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUAM VIEIRA DE ALMEIDA
APELADO: SANDRA SOUZA CALDAS ME DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0013762-30.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUAM VIEIRA DE ALMEIDA contra sentença prolatada nos autos do Processo nº 0013762-30.2010.8.18.0140. No entanto, em atenção ao que indica o CPC, intimou-se a Agravante para efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, nos prazos assinalados, promover o recolhimento devido do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator