Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NELSON BARBOSA LIMA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801429-77.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] Recebo a inicial pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em razão da natureza do requerimento e da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos. Deixo de designar a audiência de conciliação por entender que para a celeridade processual, melhor será sua realização em outro momento (NCPC, art.139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Entretanto, caso a parte requerida entenda pela necessidade de conciliação, deverá manifestar-se nos autos requerendo tal designação. CITE-SE a parte requerida Itaú Unibanco S.A., por carta com AR, diante da ausência de procuradoria cadastrada. CITE-SE, ainda, a parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, por intermédio da procuradoria cadastrada, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 335 do CPC. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, INTIME-SE o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 01 de outubro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí