VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA
Autor
JOAO ALVES DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
OAB/MA 11709·CPF·Representa: Autor
JEANE DE SOUZA ALVES
OAB/PI 21348·CPF·Representa: Autor
GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
OAB/MA 11709·CPF·Representa: Réu
JEANE DE SOUZA ALVES
OAB/PI 21348·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA
APELADO: JOAO ALVES DA COSTA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cessão de Direitos] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de setembro de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:26
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:50
Publicação
20/08/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de setembro de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:26
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:50
Publicação
20/08/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:33
Decurso de Prazo
28/03/2025, 05:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:49
Procedência em Parte
18/02/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:57
Ato ordinatório
19/04/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 11:55
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:06
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:06
Petição (Contestação)
08/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 10:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 10:36
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
19/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:03
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
20/11/2023, 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação