Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGMAEL NASCIMENTO DE MORAIS
REU: CANADA VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801117-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que trabalhava em um veículo locado, modelo CHEV/ONIX 10TAT LTZ, e que, em decorrência de um acidente, precisou levá-lo para manutenção junto à requerida, por se tratar de concessionária autorizada da marca, ocasião em que foi realizado orçamento no valor de R$ 8.477,49, permanecendo o automóvel no estabelecimento da requerida por cerca de 15 dias. Narrou que, ao buscar o veículo na data marcada para a entrega, durante o teste realizado pelo técnico, constatou-se problema na coluna de direção — peça que havia sido trocada juntamente com outras —, motivo pelo qual o veículo permaneceu mais alguns dias na concessionária. Relatou que, ao efetuar o pagamento dos serviços, verificou a cobrança em duplicidade da peça “Coluna de direção 2020, código 52185050”, conforme demonstrado na nota fiscal anexada, sendo uma no valor de R$ 2.807,25 (dois mil, oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) e outra de R$ 3.041,18 (três mil e quarenta e um reais e dezoito centavos). Daí o acionamento, postulando: restituição no valor de R$ 3.041,18; indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una inexistosa quanto à composição amigável da lide (ID n° 76631204). Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial, bem como a incompetência do Juizado Especial para apreciar a demanda. No mérito, sustentou que, em 09 de novembro de 2024, o autor compareceu à concessionária e expressamente autorizou o conserto referente à substituição da coluna de direção, sendo expedido o pedido da peça. Afirmou que em 23 de novembro de 2024, com o recebimento da peça, o autor foi prontamente cientificado a apresentar o veículo para dar prosseguimento aos serviços ajustados. Acrescentou que, em virtude de colisão anterior, o autor, por sua livre escolha, substituiu diversos componentes do sistema de suspensão em oficina não autorizada, utilizando peças sem homologação técnica da fabricante, o que ocasionou, no momento da integração da nova coluna de direção com o módulo de direção assistida e sua consequente programação, a constatação de incompatibilidade, resultando em erro. Alegou, ainda, que diante dessa constatação, tornou-se imperiosa a substituição das peças não originais juntamente com a instalação de uma nova coluna de direção, a qual, em razão de suas especificidades técnicas, não comportava reprogramação, motivo pelo qual pleiteou a total improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial, a alegação não merece prosperar, pois a lide não demanda produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a análise dos documentos juntados e da argumentação das partes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não se vislumbra qualquer hipótese legal que justifique a incompetência deste Juizado, uma vez que a causa em análise versa sobre relação de consumo, envolvendo discussão patrimonial de valor que se enquadra dentro do limite previsto pela Lei n.º 9.099/95. Ademais, a alegada imprescindibilidade de prova técnica não se sustenta, visto que o ponto central da controvérsia já está suficientemente esclarecido pelas próprias partes, sendo fato incontroverso que houve a utilização de duas colunas de direção no veículo do autor, o que restou tanto afirmado na petição inicial, como também confirmado, ainda que por justificativa diversa, na contestação apresentada pela ré. Desse modo, a matéria controvertida pode ser dirimida mediante a análise documental já carreada aos autos, dispensando-se a realização de perícia complexa, razão pela qual se afasta a preliminar arguida. 4. No tocante ao regime jurídico aplicável, não há dúvidas de que se trata de típica relação de consumo, já que a requerida é fornecedora de serviços de reparo automotivo, devidamente remunerados, e o autor figura na condição de consumidor, parte vulnerável da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão dessa configuração, é plenamente aplicável o microssistema consumerista, inclusive a regra de facilitação da defesa do consumidor em juízo, consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a qual autoriza a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor. No presente caso, mostra-se patente a vulnerabilidade técnica e informacional do autor, que não possui conhecimento especializado sobre mecânica automotiva capaz de contrapor as afirmações da concessionária. Assim, impõe-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, a fim de assegurar-lhe paridade de armas no processo. 5. Superadas essas questões, observa-se que o cerne da controvérsia reside na cobrança em duplicidade da peça denominada “coluna de direção”, identificada inclusive por código específico, conforme se extrai da nota fiscal juntada aos autos. O autor sustentou ter sido indevidamente compelido ao pagamento da mesma peça em dois valores distintos, enquanto a ré, em sua defesa, reconheceu a utilização de duas colunas de direção, mas justificou tal necessidade em razão da suposta incompatibilidade técnica decorrente do uso de peças não originais em reparos anteriores. Portanto, o debate a ser solucionado neste processo não diz respeito à existência de acidente prévio ou à opção do autor em realizar reparos em oficina não autorizada, mas sim à legitimidade da cobrança de duas vezes pela mesma peça e se tal procedimento encontra respaldo contratual, técnico ou legal. Em outras palavras, a questão a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se houve ou não abuso na conduta da concessionária ao cobrar em duplicidade a coluna de direção, em afronta aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. 6. A discussão em torno da substituição da coluna de direção do veículo merece ser analisada com a devida cautela. A ré alega que a necessidade de troca da mencionada peça teria decorrido do fato de o autor, em momento anterior, haver substituído outros componentes do sistema de suspensão em oficina não autorizada, o que teria gerado incompatibilidade técnica. Contudo, não se pode perder de vista que, durante todo o período em que o veículo permaneceu em conserto, o bem esteve sob a posse direta da requerida, circunstância que lhe conferia plena oportunidade de verificar previamente quais seriam as peças indispensáveis para a efetiva substituição da coluna de direção. Dessa forma, eventual falha na análise técnica ou na conferência dos componentes necessários não pode ser imputada ao consumidor, mas à própria concessionária, que, na qualidade de fornecedora autorizada da marca, possuía o dever de identificar, de forma clara e completa, os reparos indispensáveis antes de dar prosseguimento à execução do serviço. 7. Ademais, não se pode exigir do autor conhecimentos técnicos específicos em mecânica automotiva que o habilitassem a identificar previamente quais peças deveriam ou não ser trocadas em conjunto com a coluna de direção.
Trata-se de informação de natureza eminentemente técnica, de domínio exclusivo da concessionária e de seus profissionais especializados, cabendo a estes, e não ao consumidor, avaliar a compatibilidade dos componentes utilizados no veículo e a necessidade de adequação às normas da fabricante. É desarrazoado transferir ao consumidor a responsabilidade por omissões que não lhe competem, ainda mais quando se considera a sua hipossuficiência técnica diante do fornecedor, sendo exatamente para tais hipóteses que o ordenamento jurídico prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao prestador de serviços o dever de informação e de transparência na relação contratual. 8. Nesse sentido, destaca-se que o veículo esteve integralmente sob a guarda e posse da concessionária durante o período de manutenção, o que possibilitava a verificação detalhada de todas as condições mecânicas antes da substituição da coluna de direção. Todavia, a requerida somente constatou a suposta incompatibilidade após a realização da troca, momento em que já havia sido instalada uma nova coluna, tornando desnecessário e oneroso ao consumidor o dispêndio financeiro relativo a essa peça. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, pois cabia à concessionária, antes de efetivar a substituição, proceder à análise completa dos demais componentes e, em caso de irregularidade, comunicar o consumidor de forma clara e antecipada. Assim, resta evidente que eventual erro de diagnóstico ou de procedimento não pode ser suportado pelo consumidor, que confiou na especialidade e na diligência da requerida. 9. A responsabilidade da concessionária pelos fatos narrados nos autos deve ser examinada à luz do regime da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 14, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas. Isso significa que, estando configurada a relação de consumo, não se exige do consumidor a comprovação da intenção ou negligência do prestador, bastando a demonstração do nexo entre a conduta da requerida e o prejuízo experimentado. A concessionária, enquanto prestadora de serviços de reparo automotivo autorizada pela fabricante, assume um dever de confiança e de especialidade perante o consumidor, razão pela qual lhe compete agir com zelo técnico, clareza e eficiência, respondendo integralmente por eventuais falhas que importem em ônus desnecessário ou indevido ao cliente. 10. Não se pode admitir, nesse contexto, que a requerida transfira ao consumidor a responsabilidade pela verificação das condições mecânicas ou pela aferição da compatibilidade entre as peças utilizadas. O autor, parte leiga e vulnerável na relação contratual, não dispõe de conhecimentos técnicos para antecipar ou avaliar quais componentes deveriam ser substituídos em conjunto com a coluna de direção, tampouco tem condições de antever as consequências de reparos realizados anteriormente. O dever de informação e de verificação é integralmente da concessionária, que detém o know-how, os profissionais qualificados e os instrumentos técnicos adequados para examinar o veículo antes da realização de qualquer serviço. Transferir essa obrigação ao consumidor seria inverter de forma ilegítima a lógica protetiva do direito do consumidor, comprometendo a função precípua do CDC de equilibrar a relação contratual. 12. Dessa forma, eventual troca desnecessária de peça não pode, em hipótese alguma, ser atribuída ao consumidor, mas sim à concessionária, que detinha a posse do veículo e tinha plenas condições de avaliar, previamente, a real necessidade da substituição. Ao instalar uma coluna de direção e somente depois verificar sua suposta incompatibilidade em razão de peças anteriormente utilizadas, a requerida assumiu o risco da sua própria falha de diagnóstico. Trata-se, portanto, de responsabilidade exclusiva da fornecedora de serviços, que, ao proceder de forma inadequada, impôs ao autor um ônus financeiro desproporcional e injustificado. É inegável, pois, que se a troca da peça revelou-se desnecessária, tal fato decorreu da conduta da própria concessionária, e não de qualquer comportamento do consumidor, impondo-se reconhecer a falha na prestação do serviço e o consequente dever de reparar. 13. Impende ressaltar, ainda, que a cobrança em duplicidade da peça denominada Coluna de direção 2020, código 52185050, restou incontroversa nos autos, na medida em que a própria requerida, em sua contestação, não negou o fato da substituição de duas colunas de direção no mesmo veículo, limitando-se a justificar a conduta sob o argumento de que a necessidade teria decorrido de suposta incompatibilidade técnica gerada por reparos anteriores realizados pelo autor em oficina não autorizada. Ora, ao admitir a realização da cobrança de duas peças idênticas, a concessionária acabou por confessar a ocorrência do fato essencial alegado na petição inicial, qual seja, a duplicidade na cobrança da coluna de direção, buscando apenas se eximir da responsabilidade pelo resultado danoso. Nesse cenário, não há espaço para discussão acerca da existência da cobrança, uma vez que esta se encontra cabalmente demonstrada, sendo certo que a controvérsia reside unicamente na tentativa da requerida de transferir a causa do problema ao consumidor, em flagrante afronta ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a exclusão da responsabilidade do fornecedor por falhas em sua prestação de serviços. 14. No que se refere à restituição do valor indevidamente cobrado, cumpre observar que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação sistemática desse dispositivo conduz ao entendimento de que a restituição em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, ou seja, quando este procede de forma dolosa ou abusiva, consciente da cobrança indevida. Na ausência de tais elementos, caberá apenas a devolução simples do montante pago, devidamente corrigido. No caso concreto, não se vislumbra a presença da má-fé por parte da concessionária, mas sim falha na prestação do serviço, em razão de diagnóstico equivocado quanto à real responsabilidade de substituição da peça. Assim, embora devida a restituição, esta deve ocorrer de forma simples, em conformidade com o texto legal e com o princípio da razoabilidade. 15. Assim, impõe-se reconhecer que o autor faz jus à restituição, em modalidade simples, do valor correspondente à peça que foi cobrada e instalada desnecessariamente. Consoante se verifica do incontroverso nos autos, a segunda “Coluna de direção 2020, código 52185050” foi cobrada no importe de R$ 2.807,25 (dois mil, oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos), quantia que deve ser devolvida ao consumidor, devidamente atualizada. Trata-se do valor que corresponde especificamente à peça cuja substituição não se mostrava necessária, uma vez que a falha técnica decorreu do procedimento equivocado da própria requerida. Assim, a restituição simples dessa quantia representa a solução mais justa e equilibrada, reparando o prejuízo suportado pelo consumidor sem incorrer em penalidade excessiva à fornecedora, que não atuou de forma dolosa, mas foi negligente em seu dever de cuidado e diligência. 16. Quanto ao dano moral, esse, previsto no ordenamento jurídico pátrio, tem como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a caracterização do dever de indenizar a título de dano moral, exige-se a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita do ofensor, o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano experimentado, e, por fim, a lesão de ordem extrapatrimonial, que atinge a esfera íntima da pessoa, causando sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação. Diferentemente do dano material, o dano moral não se traduz em diminuição patrimonial, mas em violação de bens jurídicos imateriais, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a tranquilidade emocional do indivíduo. Nessas hipóteses, a indenização não tem caráter meramente reparatório, mas também pedagógico e punitivo, a fim de inibir a repetição da conduta ilícita por parte do fornecedor de serviços ou produtos. 17. No presente caso, restou evidenciado que a conduta da requerida extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, impondo ao autor situação de desgaste emocional e transtornos que atingiram sua esfera pessoal, em razão da cobrança indevida e da necessidade de arcar com valor expressivo por serviço realizado de forma inadequada. Todavia, a indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a ineficácia da medida diante do fornecedor. O valor fixado deve atender ao binômio compensação-punição, ou seja, compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo para que a ré não reincida em práticas semelhantes. Assim, é cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em patamar moderado, compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes, garantindo-se a função reparatória e pedagógica da medida sem desbordar para o excesso. 18. Por fim, de outra parte, no que se refere à alegação de litigância de má-fé, impende afastá-la de plano, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo com objetivo manifestamente ilegal, provocado incidente infundado, ou ainda agido de forma temerária e dolosa, o que não se verifica no presente caso. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, limitando-se a submeter ao Poder Judiciário situação que considerou lesiva a seus direitos de consumidor, buscando a tutela jurisdicional adequada. O simples fato de a parte contrária divergir da versão apresentada não autoriza concluir pela ocorrência de má-fé, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à Justiça. Ademais, verifica-se que a narrativa inicial encontra respaldo em documentos juntados aos autos, revelando plausibilidade nas alegações, ainda que a requerida apresente justificativas distintas. Portanto, ausente qualquer indício de conduta dolosa ou abusiva por parte do autor, a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, de modo a preservar não apenas os direitos processuais da parte, mas também a própria função democrática da jurisdição. 19. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e de restituição dos valores. Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 2.807,25 (dois mil, oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de restituição, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo indeferir o pretendido benefício de gratuidade judicial. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível