Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801522-51.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 449087620, no valor de R$170,00. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$1.104,14 (um mil cento e quatro reais e quatorze centavos). Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de nº 449087620, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, a parte ré junta documentos presentes em ID 88243165, destinados a fazer prova da contratação operada por terminal de autoatendimento. Verifica-se que o presente contrato foi gerado por meio de terminal de autoatendimento com a utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. O aceite do referido contrato é colhido a partir dos logs gerados no autoatendimento. Verifica-se que o réu, em ID 88243168, apresentou o log do aceite da parte autora, com a agência e conta coincidente com o extrato bancário de ID 88243170. A validade da contratação é reconhecida pela jurisprudência deste E. TJPI, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, oriundos de transações bancárias não reconhecidas pelo cliente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II – O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC/15, juntando aos autos um Boletim de Ocorrência, fls. 31, datado de 14.02.2011, ou seja, mais de três meses após o suposto furto, requerimentos à SEAD e ao Banco do Brasil, fls. 32 e 33, datados de 18.03.2011 e 18.02.2011, respectivamente, informando sobre o furto e não concordância em relação as cobranças advindas do suposto uso indevido do cartão, listas com as transações não reconhecidas, fls. 34/36 e cobranças realizadas pelo banco em relação a dívidas não pagas, fls. 41, dentre outros. III – Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando. IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007911-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017). No tocante à comprovação da reversão do saldo remanescente em favor da autora, tem-se que o verbete da súmula 18 do E. TJPI reza que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Isto posto, entende-se suficientemente comprovado o proveito econômico da avença uma vez que se verifica, no extrato bancário presente em ID 64996201 a liberação do montante para conta bancária custodiada pelo banco réu. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Desse modo, reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 31 de março de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus