Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801134-92.2024.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS contra a decisão monocrática de ID 29145420, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível. O referido julgado manteve a sentença do juízo de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devido ao indeferimento da petição inicial ante o descumprimento de determinação de emenda. O histórico processual revela que o juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí determinou que a parte autora emendasse a peça vestibular para colacionar aos autos o extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação e procuração atualizada. Diante da recusa injustificada em cumprir tal diligência, sobreveio a sentença terminativa. Em sede de apelação, esta relatoria confirmou o entendimento de que a exigência desses documentos não configura excesso de formalismo, mas sim medida prudente de fiscalização do interesse de agir e da autenticidade da postulação, especialmente em contexto de litigância predatória. Em suas razões recursais de ID 29604610, o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão não enfrentou o argumento de que a exigência de comprovante de residência e de extratos bancários desatenderia aos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil. Argumenta que a lei exige apenas a indicação do endereço, e não sua prova documental, e que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da demanda. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao ID 30399938. A instituição financeira defende a manutenção do julgado, asseverando que não há qualquer vício a ser sanado, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito. Ressalta a regularidade da exigência cautelar do juízo, em consonância com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso aclaratório. A tempestividade resta configurada, considerando que a oposição do recurso observou o prazo legal de cinco dias úteis, levando-se em conta a suspensão de prazos prevista na legislação processual em vigor e as datas registradas no sistema eletrônico. Conforme dispõe a norma processual civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa ou aclaratória, destinando-se a aperfeiçoar o provimento jurisdicional. Não se prestam, em regra, à alteração do conteúdo decisório por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 698 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. — Paradigma: REsp 1410839/SC No que concerne à alegada omissão sobre a indispensabilidade dos documentos exigidos pelo juízo de origem, verifico que a decisão monocrática enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada. O julgado embargado deixou claro que a controvérsia reside na legitimidade da extinção do processo por descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial. A exigência de extrato bancário e procuração atualizada não constitui um requisito genérico para toda e qualquer ação, mas uma medida específica adotada quando detectados indícios de litigância predatória ou abusiva. Tal providência encontra pleno respaldo na Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme salientado. Note-se que a decisão monocrática expressamente citou tal enunciado, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198. O STJ, ao pacificar a questão, reconheceu que o magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo (Art. 139, II e III, CPC), pode e deve exigir que a parte autora demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação de modo a coibir abusos. O precedente vinculante do STJ é esclarecedor, ao adotar ideia de que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (Tema nº 1198/STJ). Dessa forma, os argumentos do embargante quanto aos artigos 319 e 320 do CPC não foram omitidos, mas sim superados pela fundamentação que reconheceu a legalidade de exigências suplementares fundamentadas no contexto de demandas em massa e repetitivas. No caso concreto, o banco embargado demonstrou que o causídico do autor ajuizou diversas ações idênticas decorrentes do mesmo contexto fático, o que justifica a cautela do juízo de primeiro grau. A exigência de extratos bancários serve para verificar se houve o recebimento do crédito, o que atesta a própria existência do litígio e o interesse de agir da parte, não se tratando de formalismo vazio. Inexistindo o vício de omissão, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA. DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA ABUSIVA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à instrução da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute a exigência de juntada de documentos mínimos, como extratos bancários e resultado do processo administrativo, em ações relacionadas a empréstimos consignados, sob alegação de litigância abusiva e demandas repetitivas. A decisão monocrática que rejeitou o apelo foi desafiada pela agravante, que argumenta sobre a desproporcionalidade dessas exigências. III. RAZÕES DE DECIDIR Súmula 33 do TJPI: A exigência dos documentos está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no caso de litígios relacionados a empréstimos consignados, considerando o risco de demandas massificadas e predatórias. O TJPI, por meio da Súmula 33, legitima a exigência de documentos, a fim de evitar a abusividade no uso do Poder Judiciário. Tema 1198 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em casos de indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, demonstrando o interesse de agir e a autenticidade da demanda. Aplicação da Súmula 33 e do Tema 1198: A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência, tendo em vista o contexto de litigância repetitiva e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados. Decisão Monocrática: A decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega provimento ao agravo interno, mantendo a sentença original, com fundamento na aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, que entendeu ser legítima a exigência de documentos para o julgamento da ação, conforme as diretrizes da Súmula 33 do TJPI e o entendimento do STJ no Tema 1198. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações repetitivas relacionadas a empréstimos consignados, é legítima para evitar litigância abusiva, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV do CPC; Súmula 33 do TJPI; Tema 1198 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800515-67.2025.8.18.0060 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026) Portanto, resta demonstrado que a decisão monocrática não padece de qualquer vício integrativo, estando em total conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte e com os precedentes qualificados dos tribunais superiores. A análise pormenorizada das razões recursais apresentadas ao ID 29604610 revela que a pretensão do embargante não é a de sanar um vício de integração, mas sim a de obter uma nova análise jurídica sobre a indispensabilidade dos documentos exigidos na origem. O recorrente insiste na tese de que os artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil impediriam a exigência de prova documental de endereço e de extratos bancários, argumento este que foi devidamente afastado pela decisão embargada ao aplicar normas específicas de combate à litigância predatória. Não se verifica no julgado de ID 29145420 qualquer erro material ou contradição interna que comprometa a sua higidez. A decisão foi estruturada de forma lógica, fundamentando-se no fato de que o descumprimento deliberado da ordem de emenda impede a verificação do interesse de agir. A insatisfação com a interpretação conferida por esta relatoria às normas processuais deve ser manifestada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para tal finalidade. Além disso, é importante consignar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Uma vez que o provimento monocrático fundamentou a manutenção da sentença na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, a alegação genérica de violação a dispositivos sobre a petição inicial torna-se insuficiente para justificar o acolhimento do recurso. O sistema processual exige a observância da boa-fé e da cooperação, de modo que a recusa em apresentar documentos simples, como extratos de conta de titularidade da própria parte, reforça a necessidade de controle jurisdicional rigoroso contra aventuras jurídicas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo a decisão monocrática de ID 29145420 incólume em todos os seus termos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator