Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS SAMARONNE FERREIRA DE OLIVEIRA ESPÓLIO: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA e outros (5) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808526-75.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Requisitos, Cheque, Termo de Conciliação Prévia ] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (ID n.º 83299616 e 85998178), ajuizada por MARCOS SAMARONNE FERREIRA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA, representado por seus herdeiros, EMANUEL ANTÔNIO BARROS CASTELO BRANCO, BÁRBARA TOBIAS SOUSA, FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO e ANA ALAIDE E SILVA CARVALHO. O autor busca a regularização da transferência de um imóvel (Matrícula n.º 481), alegando ter quitado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em vida, ao de cujus, conforme recibo e provas de pagamento anexados à inicial (ID n.º 83300774). Citados, os herdeiros FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO e ANA ALAIDE E SILVA CARVALHO apresentaram Contestação com reconhecimento jurídico do pedido (ID n.º 91302177 e 90448675), confirmando a validade do negócio e a quitação integral do preço. Sobreveio manifestação da parte autora (ID n.º 93599488) requerendo: a) o reconhecimento de justa causa para a devolução de prazos processuais, em razão de impedimento de saúde do patrono anterior, devidamente comprovado por documento sigiloso; b) a homologação do reconhecimento jurídico do pedido formulado pelos referidos herdeiros, com o julgamento parcial do mérito; c) a realização de pesquisas de endereço da ré BÁRBARA TOBIAS SOUSA via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ante a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID n.º 90824779). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O autor pleiteia a devolução do prazo para manifestação sobre as contestações e certidões, alegando que o patrono anteriormente constituído sofreu impedimento insuperável. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. A doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que “a doença do advogado, desde que o impeça de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, configura justa causa para a restituição do prazo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2024). No caso em tela, o documento médico colacionado sob sigilo demonstra a impossibilidade temporária de exercício da advocacia pelo antigo patrono, o que caracteriza o evento imprevisto e inevitável exigido pela norma. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (...) § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” Assim, defiro o pedido de devolução de prazo, considerando tempestiva a manifestação de ID n.º 93599488. Os réus FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO e ANA ALAIDE E SILVA CARVALHO reconheceram expressamente a procedência do pedido (ID n.º 90448675 e 91302177). Tal ato atrai a incidência do art. 487, III, a, do CPC, que impõe a resolução do mérito quando o Juiz homologa o reconhecimento da procedência do pedido. Tratando-se de litisconsórcio passivo em que apenas parte dos réus reconheceu o pedido, e sendo a obrigação passível de cisão (no que tange às quotas hereditárias ou à concordância com a transferência do bem), perfeitamente cabível o julgamento parcial de mérito, conforme autoriza o art. 356, I, do CPC. “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;” A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o reconhecimento do pedido por parte dos herdeiros, em ações que visam a regularização de bens alienados pelo falecido, autoriza a imediata homologação para que produza efeitos em relação aos reconhecentes. Quanto à ré BÁRBARA TOBIAS SOUSA, a tentativa de citação restou frustrada (ID n.º 90824779). O autor requer a utilização dos sistemas conveniados para localização de endereço. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm flexibilizado a exigência de esgotamento absoluto de diligências extrajudiciais, privilegiando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade processual. Verbis: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4. Contudo, esclareça-se que esta ‘Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal’. (AgInt no REsp n.º 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp n.º 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp n.º 1.522.644, Rel. Min. Gabinete do Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp n.º 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp n.º 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp n.º 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n.º 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp n.º 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp n.º 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp n.º 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n.º 1.735.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE POSSÍVEIS ENDEREÇOS DO RÉU NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento que visa reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta de endereço do réu nos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud. 2. Fatos relevantes. Mandado de busca, apreensão e citação não foi cumprido, sob o fundamento de que a parte autora deixou de fornecer os meios necessários, em desatenção ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça. Instituição financeira que requereu, posteriormente, a realização de consulta nos sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud, sob o argumento de que promoveu diversas diligências infrutíferas para tentar localizar o réu e o veículo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão, é cabível a realização de consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para fins de localização de possíveis endereços do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Possibilidade de intervenção judicial consultiva a determinados bancos de dados na hipótese em que a tentativa de localização da parte ré restar frustrada e o demandante, por seus próprios meios, não tenha alcançado o objetivo de localizar novo endereço, a fim de assegurar a efetividade e a celeridade na marcha processual. 5. Em observância ao princípio da cooperação e arts. 256, § 3º e 319, I, do Código de Processo Civil, é cabível a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud para localização de possíveis endereços do devedor. Pesquisa de endereços que não está condicionada ao esgotamento de diligências pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 256, § 3º, art. 319, II; Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 477 a 484. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08007099720258020000 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Portanto, a medida é adequada para evitar a nulidade de uma eventual citação por edital precoce. Ante o exposto: RECONHEÇO a justa causa (art. 223, §1º, CPC) e DEFIRO a devolução do prazo processual, recebendo a manifestação de ID n.º 93599488 para todos os fins de direito. HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelos réus FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO e ANA ALAIDE E SILVA CARVALHO (ID n.º 90448675 e 91302177), e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fulcro nos arts. 356, I, e 487, III, a, do CPC, para declarar, em relação a estes herdeiros, a validade do negócio jurídico e a quitação do imóvel objeto da Matrícula n.º 481, do 1º Ofício de Parnaíba-PI. DEFIRO a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a busca de endereços atualizados da ré BÁRBARA TOBIAS SOUSA. Diligencie a Secretaria para a realização das pesquisas. Obtidos novos endereços, expeça-se mandado de citação. Caso as pesquisas restem infrutíferas, intime-se o autor para requerer a citação por edital. INTIME-SE o herdeiro EMANUEL ANTÔNIO BARROS CASTELO BRANCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o reconhecimento do pedido efetuado pelos demais herdeiros e sobre os documentos de quitação juntados. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 18 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba