Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801523-36.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEDROSA FOLHA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição ré e que foram realizados descontos mensais sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem contratação válida, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça para o autor (ID. 86558930). A parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a legalidade dos descontos (ID. 88111041). Houve réplica (ID. 89069548). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 86558930, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e não demanda dilação probatória. A questão controvertida consiste em aferir se os descontos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” possuem origem contratual legítima ou se configuram cobrança autônoma indevida, matéria plenamente examinável a partir dos documentos já constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, admite-se a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, tampouco dispensa a análise do conjunto probatório produzido nos autos.
Trata-se de regra de instrução destinada a equilibrar a relação processual, sem retirar da parte autora o dever de formular pretensão compatível com os fatos efetivamente demonstrados, nem impedir que a instituição financeira comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora não impugna, de forma direta e específica, a existência do contrato de empréstimo pessoal que deu origem à relação bancária discutida. A pretensão deduzida na inicial volta-se, em verdade, contra os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, apresentados como se constituíssem serviço autônomo, independente e não contratado. Essa premissa, contudo, não se sustenta. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não representa contratação isolada, novo produto bancário ou serviço financeiro independente.
Cuida-se de encargo acessório decorrente do inadimplemento de obrigação assumida em contrato de crédito pessoal. Em outras palavras, a mora não nasce de uma contratação própria, separada do empréstimo, mas constitui consequência jurídica do atraso no cumprimento da obrigação principal. A mora, no âmbito das relações obrigacionais, está vinculada ao retardamento culposo no cumprimento da prestação devida. Uma vez vencida a obrigação e não realizado o pagamento na forma pactuada, surgem encargos moratórios decorrentes do próprio inadimplemento, desde que previstos contratualmente e compatíveis com a natureza da operação. Portanto, a cobrança de mora não exige contratação autônoma, pois decorre da avença principal e da utilização do crédito disponibilizado. A tentativa de tratar a rubrica “MORA CRED PESS” como se fosse produto bancário independente conduz a indevida fragmentação da relação jurídica. O que se observa é a discussão isolada de um efeito de um contrato, dissociando-o artificialmente da obrigação principal, como se cada encargo decorrente do inadimplemento pudesse ser impugnado em ação própria, sem enfrentamento do negócio jurídico que o originou. Tal dinâmica revela, em tese, hipótese de fatiamento de ações, especialmente quando há multiplicidade de demandas propostas pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, com fundamentos semelhantes e vinculados à mesma relação bancária. Essa prática compromete a racionalidade do sistema de justiça, dificulta a compreensão global da relação jurídica e pode conduzir a decisões contraditórias sobre aspectos acessórios de um mesmo contrato. O direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário, mas não autoriza o uso abusivo ou fragmentado da jurisdição. O exercício de posições jurídicas processuais deve observar a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a vedação ao abuso de direito, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil e do art. 187 do Código Civil. Nesse contexto, não é juridicamente adequado discutir a cobrança de encargos moratórios como se fossem descontos desvinculados de qualquer negócio jurídico, quando os autos demonstram a existência de contrato de empréstimo pessoal, a liberação do crédito e a incidência de encargos decorrentes do inadimplemento. A cobrança impugnada não tem natureza de serviço não contratado, mas de consequência financeira da utilização do crédito e do atraso no pagamento da obrigação assumida. A parte autora, ao não infirmar especificamente a contratação subjacente nem demonstrar a inexistência do débito principal, limita-se a impugnar os descontos acessórios, sem afastar a causa jurídica que lhes dá suporte. Nessa hipótese, não se mostra possível declarar a inexistência dos lançamentos de mora sem que tenha sido desconstituído o próprio contrato que originou a obrigação. Não há, portanto, ilicitude na conduta da instituição financeira. Os descontos impugnados decorrem da relação contratual mantida entre as partes e correspondem a encargos moratórios vinculados ao inadimplemento do empréstimo pessoal, não havendo demonstração de cobrança indevida, serviço não contratado ou falha na prestação do serviço. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situação que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator.: JOAO RIGO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) Consequentemente, ausente cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, também não subsiste o pedido de indenização por danos morais, pois os lançamentos decorreram de exercício regular de direito, sem demonstração de ato ilícito, abusividade ou violação concreta a direitos da personalidade. A mera realização de descontos vinculados a contrato existente e a encargos decorrentes de inadimplemento não configura dano moral indenizável. Para que houvesse responsabilidade civil, seria necessária a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos ausentes na espécie. Assim, demonstrada a origem contratual da rubrica impugnada, a efetiva disponibilização do crédito e a natureza acessória dos encargos de mora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus