Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800573-46.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos. Aduziu que a sentença combatida apresenta omissão, em virtude de ter deixado de homologar o acordo celebrado entre as partes. Certidão atestando a tempestividade dos embargos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Quanto à omissão, verifico que o advogado da autora possui, na procuração, poderes para transigir, não havendo óbice à homologação do ajuste. Assiste razão a Embargante. Verifica-se, ainda, que o acordo firmado entre as partes encontra-se formalizado por meio de documento escrito, devidamente assinado por seus respectivos patronos, observando os requisitos de validade exigidos pela legislação processual civil, estando ausentes quaisquer vícios de consentimento ou indícios de afronta à ordem pública, à moralidade ou às normas de interesse coletivo. No caso concreto, diante da constatação da omissão na sentença anteriormente proferida, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de sanar o vício apontado, procedendo-se à homologação do acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes provimento, para o fim de suprir a omissão constatada na sentença anteriormente prolatada, a qual passo a integrar para declarar expressamente que homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sucessivamente, considerando que o pagamento do acordo entabulado entre as partes foi depositado em conta judicial atrelada a estes autos, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 5.301,47 (cinco mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos) em favor do causídico, tudo, acrescidos de eventuais juros e correções legais, na conta indicada em ID 69658330. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Custas divididas igualmente, com suspensão da exigibilidade à parte autora ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 13 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente