Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação de execução de título judicial, ajuizada por Carlos Eduardo de Oliveira Marques, visando ao pagamento de honorários advocatícios como defensor dativo. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV em favor do exequente, afastando a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a nomeação de defensor dativo quando demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, bem como se devem ser mantidas a rejeição da impugnação e a determinação de expedição de RPV em favor do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e é conhecido. 4. A sentença está devidamente fundamentada e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 5. A nomeação do defensor dativo encontra amparo legal quando comprovada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso concreto, conforme art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 6. A impugnação apresentada foi corretamente rejeitada, não havendo irregularidade na atuação do defensor dativo. 7. Diante da rejeição da impugnação, é cabível a expedição direta de RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. 8. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.190, não são devidos honorários sucumbenciais à parte exequente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando rejeitada a impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a nomeação de defensor dativo quando demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso concreto. 2. Rejeitada a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, é cabível a expedição direta de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. 3. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários sucumbenciais quando a impugnação é rejeitada, conforme tese fixada no Tema 1.190 do STJ. 4. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 27; Lei 9.099/95, art. 46; Lei 8.906/94, art. 22, § 1º; CPC, art. 535, § 3º, II. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-19.2025.8.18.0171
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo no processo de origem. Juntou documentos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Resolução nº 121/2024 do TJPI. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o cabimento do recurso em razão da natureza de sentença da decisão que homologa cálculo e encerra a fase de cumprimento de sentença. No mérito, sustentou a nulidade do título executivo por ausência de citação/intimação da Fazenda Pública e a desproporcionalidade do valor arbitrado, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a redução do valor executado. Contrarrazões apresentadas, id. 24825160. É o relatório. VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença em trâmite perante Juizado Especial, em que se discute a exigibilidade de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. Embora tecnicamente o recurso cabível seja o recurso inominado, conforme disciplina o art. 41 da Lei nº 9.099/95, entendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os argumentos e o acervo probatório juntado aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025