Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NARCISIO DOS SANTOS MIRANDA e outros (2)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000300-51.2017.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de N. DOS SANTOS MIRANDA – ME, NARCISIO DOS SANTOS MIRANDA e MARY LUCY DA SILVA MIRANDA. Após o deferimento de penhora on-line via SISBAJUD (ID 51073470), houve bloqueio de valores em contas dos executados (ID 54739856), seguido de pedido de desbloqueio sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de verbas de natureza alimentar (ID 54629064). A impugnação à penhora foi apreciada e rejeitada pela decisão de ID 71140679, que manteve a constrição, afastando a alegação de impenhorabilidade. Na sequência, o exequente peticionou (ID 72268795), requerendo o prosseguimento da execução, com a transferência dos valores bloqueados e a realização de pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, observada a legalidade e a menor onerosidade possível ao devedor (arts. 797 e 805 do CPC). No caso, a discussão relativa à natureza alimentar das quantias constritas já foi enfrentada e solucionada pela decisão de ID 71140679, que manteve a penhora, inexistindo notícia de reforma ou suspensão daquele decisum. Assim, reputo válida e eficaz a constrição realizada via SISBAJUD, cabendo a sua conversão em penhora definitiva, com subsequente destinação ao exequente, até o limite do crédito executado, sem prejuízo de prosseguimento por outros meios caso o montante seja insuficiente. De igual modo, as diligências requeridas em sistemas eletrônicos (RENAJUD e INFOJUD) constituem instrumentos legítimos de cooperação e pesquisa patrimonial, compatíveis com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo (arts. 6º, 797, 835 e 854 do CPC).
Ante o exposto, em consonância ao decidido no ID 71140679, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 72268795, para CONVERTER EM PENHORA DEFINITIVA os valores bloqueados via SISBAJUD nestes autos (ID 54739856), DETERMINANDO a imediata transferência das quantias para conta judicial vinculada ao presente processo para posterior emissão de alvará, liberando-se em seu favor os valores penhorados até o limite do crédito atualizado. DEFIRO o requerimento a realização de buscas patrimoniais via RENAJUD em nome do executado, para identificação de bens móveis úteis à execução, condicionado ao recolhimento das custas referentes à finalidade requerida junto ao sistema judicial, sob pena de não realização do ato. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas pertinentes. Comprovado o recolhimento das custas, DETERMINO a realização de buscas patrimoniais no sistema RENAJUD em face de MARY LUCY DA SILVA MIRANDA - CPF: 838.929.073-15, NARCISIO DOS SANTOS MIRANDA - CPF: 068.440.063-49, representantes da N DOS SANTOS MIRANDA - ME - CNPJ: 10.294.224/0001-07. Cumpra-se em sigilo, com acesso restrito até a efetivação das diligências, nos termos do art. 854 do CPC. Eventuais relatórios/documentos deverão ser juntados sob sigilo. Após o retorno dos resultados, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando as medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí