Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827992-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em que a Autora alega na inicial que celebrou contrato 29/11/2022 julgando tratar-se de empréstimo consignado normal. Alega, no entanto, que fora contratado contra na modalidade cartão de crédito consignado, sem a sua anuência. Na Contestação a Ré apresenta o contrato de adesão e faturas do cartão de crédito. Em contrapartida, a autora apresentou réplica questionando a validade do referido contrato e passou a não mais alegar a contratação de modalidade diversa, mas sim de inexistência de contratação. Inicialmente, a causa de pedir inicial era que o contrato fora realizado, mas em modalidade diversa ao desejado. Contudo, quando o contrato foi apresentado, juntamente com as faturas, o Autor mudou os fatos, alegando agora que o contrato é inexistente. Portanto, é temerário que a tentativa de alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, em réplica, venha a suprimir o direito de que o réu se defenda dos argumentos inovadores. Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabelece limites para alteração da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Posto isso, resguardando a boa-fé processual, e oportunizando o contraditório e a ampla defesa a todas as partes, INTIME-SE o banco demandado, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alteração na causa de pedir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06