Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEDITE PEREIRA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801458-41.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de habilitação formulado por supostos herdeiros da parte falecida, com vistas à sucessão processual, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requerentes pleiteiam sua habilitação no feito, juntando, em parte, documentos pessoais e a certidão de óbito do de cujus. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores, na hipótese de inexistência de inventário, observando-se o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. A jurisprudência e a interpretação sistemática dos arts. 110, 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil admitem que os herdeiros promovam diretamente a habilitação, independentemente de prévia abertura de inventário, desde que demonstrada sua qualidade de sucessores e a regularidade da representação processual. A habilitação processual, contudo, exige a demonstração inequívoca da qualidade de sucessor, mediante a apresentação de documentação idônea, incluindo certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais dos herdeiros, comprovantes de endereço, bem como a comprovação da existência ou inexistência de inventário e, sendo o caso, a indicação do inventariante. No caso, verifica-se a ausência de documentos essenciais à análise do pedido, notadamente a comprovação da existência ou inexistência de inventário, a adequada qualificação de todos os herdeiros, bem como a juntada completa dos documentos pessoais e eventual pedido de gratuidade devidamente instruído. Tal circunstância impede, por ora, o reconhecimento da legitimidade dos requerentes como sucessores processuais, impondo-se a regularização, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a validade dos atos processuais subsequentes. Diante disso, com fundamento no art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, e art. 110, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até a regularização da sucessão processual. DETERMINO que os sucessores promovam a devida habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos: certidão de óbito do de cujus; documentos pessoais completos (RG, CPF e comprovante de endereço) de todos os herdeiros; informação acerca da existência ou inexistência de inventário, com indicação do número do processo e do inventariante, se houver; declaração quanto à inexistência de outros herdeiros, se for o caso; bem como, querendo, pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído. Regularizada a representação processual, CITE-SE a parte requerida, com fundamento no art. 690 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se nos autos acerca da existência de inventário em trâmite neste juízo e, em caso positivo, intime-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não havendo inventário, e considerando o requerimento já formulado pelos herdeiros, voltem os autos conclusos para decisão. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de habilitação, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 10 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus