Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMADEU SOARES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805578-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral]
Vistos. 1.RELATÓRIO AMADEU SOARES DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente alega que vem sendo cobrado por um contrato de cartão de crédito que não contratou. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de cartão de crédito devidamente firmado pelas partes. Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. A parte autora dispensou a produção de provas. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito da parte autora com a ré. Constatou-se a regular contratação de um cartão de crédito, conforme instrumento acostado aos autos, devidamente assinado pela parte autora, pessoa alfabetizada. Observou-se ainda que o autor se beneficiou da contratação na modalidade saques, conforme comprovantes acostados na contestação, recebendo os valores de R$ 5.448,72 e R$ R$ 219,00. Cabe mencionar que o autor NÃO CONTESTA a respectiva documentação quando da réplica, além de alterar o fundamento do seu pleito, onde inicialmente alegava a INEXISTÊNCIA de relação entre as partes, passa a alegar agora a sua abusividade. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela promovida, o autor não impugnou especificamente a alegação sobre as benfeitorias nem contestou os documentos. Assim, considerando que restou observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, os fatos alegados pela promovida gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC, por não terem sido diretamente refutados pelo autor. 2. O col. STJ firmou entendimento de que ¿as alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa¿ (AgInt no AREsp n. 1547574/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.12.2021). 3. A impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, quando deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, isto é, na réplica. Logo, a matéria não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa configurada. Portanto, não se conhece do recurso interposto pelo autor. 4. Quanto ao recurso adesivo da promovida, este fica prejudicado, seguindo o destino do recurso principal, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, que determina a não admissibilidade do recurso adesivo caso o recurso principal não seja conhecido. 5. Recurso principal não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso principal e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0863107-52.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Portanto, o réu comprova a contratação e o recebimento de saques em favor do autor, sendo perfeitamente válido o negócio jurídico. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E indenização por dano moraL – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE COMPLEMENTAR – RECURSO IMPROVIDO. I – Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. II – "Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para saque complementar na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial". (TJMS. Apelação Cível n. 0802191-10.2018.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/08/2021, p: 02/09/2021)(TJ-MS - AC: 08002213120238120002 Dourados, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023) Dessa forma, o autor deixou de comprovar a determinação estabelecida no saneamento, na forma do art.373,I,CPC. De outro lado, o réu comprovou a regularidade dos descontos, não havendo que se falar em reparação moral ou material, ante a INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, elemento integrante da responsabilidade civil. Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina