Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM Advogado do(a)
AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A
AGRAVADO: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULA AXER DAMASCENO CIPRIANO, DANIEL AXER DAMASCENO CIPRIANO, HELENO CIPRIANO Advogado do(a)
AGRAVADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Pequenos Criadores da Serra Bom Jardim contra decisão do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse proposta em face de D&P Participações e Empreendimentos Ltda. e outros, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da Fazenda Serra Bom Jardim, imóvel rural de aproximadamente 2.199 hectares situado no Município de Currais/PI. A agravante sustenta exercer posse coletiva e produtiva da área há mais de quarenta anos e afirma ter ocorrido esbulho recente praticado pelos agravados, além de alegar nulidade de contrato de permuta firmado por ex-presidente da associação sem autorização estatutária. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão liminar da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a complexidade fática e jurídica do conflito fundiário recomenda a manutenção do estado atual da posse até a adequada instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela possessória liminar exige demonstração clara da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC, requisitos que devem estar suficientemente comprovados já na fase inicial do processo. 4. A documentação apresentada pelas partes revela controvérsia relevante acerca da validade dos negócios jurídicos envolvendo o imóvel, da representação associativa e da efetiva titularidade e extensão da posse sobre a área litigiosa. 5. Os elementos constantes dos autos não permitem comprovar, de forma inequívoca, a posse anterior e coletiva da agravante sobre a totalidade do imóvel, tampouco delimitar com precisão a extensão e localização do alegado esbulho. 6. Há alegações conflitantes quanto à ocupação e destinação da área, inclusive com registros imobiliários em nome de terceiros e afirmação dos agravados de exercício de posse fundada em contratos e deliberações assembleares cuja validade será objeto de apuração. 7. A verificação da posse legítima e da eventual ocorrência de esbulho demanda dilação probatória, com produção de prova testemunhal, análise detalhada da documentação e eventual perícia. 8. Em conflitos fundiários coletivos marcados por elevada complexidade fática e jurídica, recomenda-se a preservação do status quo até o completo esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. 9. A concessão da reintegração liminar, no caso concreto, possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, podendo agravar o conflito fundiário existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido e agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação possessória exige demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A existência de controvérsia relevante sobre a titularidade da posse e sobre a validade de negócios jurídicos relacionados ao imóvel recomenda a realização de dilação probatória antes da adoção de medida possessória liminar. 3. Em conflitos fundiários coletivos complexos, a preservação do estado atual da posse constitui medida prudente até o completo esclarecimento dos fatos na instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 335 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1003256-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2025; TJ-SP, AI nº 2294745-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759918-42.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta em face de D&P Participações e Empreendimentos Ltda., Paula Axer Damasceno Cipriano, Daniel Axer Damasceno Cipriano e Heleno Cipriano que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da Fazenda Serra Bom Jardim, imóvel de aproximadamente 2.199 hectares, situada no Município de Currais/PI., nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Também indefiro a designação de audiência de justificação prévia, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento inicial acerca da ausência de verossimilhança das alegações autorais, sendo desnecessária, neste momento, a oitiva das partes. Determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.” Irresignado com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) exerce posse legítima, tradicional e coletiva sobre a Fazenda Serra Bom Jardim há mais de 40 anos, com uso produtivo da terra por pequenos criadores rurais; ii) a decisão agravada ignora robusto conjunto probatório, incluindo certidões do Sindicato Rural, da Prefeitura Municipal, laudo pericial e registro de ocupação junto ao INTERPI desde 2005; iii) os agravados praticaram esbulho possessório recente e violento em 10/07/2024, com ocupação forçada da área por meio de homens armados, impedindo o acesso dos associados; iv) os contratos celebrados com os agravados são nulos, pois firmados por ex-presidente com mandato expirado, sem autorização de 2/3 dos associados, conforme exige o Estatuto Social; v) a urgência da medida justifica o deferimento liminar para evitar danos irreversíveis à coletividade vulnerável que depende exclusivamente da terra para sua subsistência. Em decisão monocrática desta Relatoria, ID n° 29555328, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido. Inconformado com a decisão monocrática, o Agravante também interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese que: i) exerce posse mansa, pacífica e produtiva sobre a área denominada Fazenda Serra Bom Jardim há cerca de 40 anos, utilizada por diversas famílias de pequenos produtores rurais; ii) houve esbulho possessório recente praticado pelos agravados, que teriam ingressado na área mediante títulos supostamente inválidos e impediram o acesso dos associados; iii) os documentos constantes nos autos demonstrariam a posse anterior da associação e a função social exercida sobre a terra, inclusive com registros administrativos e declarações institucionais; iv) estariam presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que as famílias dependem da área para subsistência; v) a decisão agravada teria interpretado de forma equivocada o conceito de status quo e desconsiderado o risco de dano irreversível decorrente da manutenção da situação atual. Em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a agravante teria apenas reproduzido os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; ii) os negócios jurídicos envolvendo o imóvel teriam sido regularmente aprovados em assembleia geral da associação, com registro em cartório e anuência da maioria qualificada dos associados, havendo inclusive pagamento e permuta de imóvel; iii) inexistem os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória, pois não há comprovação da posse anterior da agravante, nem prova de esbulho praticado pelos agravados, que alegam exercer posse justa e de boa-fé; iv) os pedidos de regularização fundiária junto ao INTERPI teriam sido formulados individualmente por associados e não pela associação, o que evidenciaria a fragilidade da alegada posse coletiva; v) a agravante teria omitido a existência de outros conflitos possessórios envolvendo a área, inclusive processos judiciais anteriores e certificação do imóvel em nome de terceiro, o que demonstraria a complexidade da controvérsia e justificaria a necessidade de dilação probatória. VOTO 1. CONHECIMENTO De saída, julgo que os presentes Agravo de Instrumento e Agravo interno devem ser conhecidos. Nesse sentido, consigno que os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelos Agravantes nas decisões agravadas. Dessa forma, conheço dos recursos e passo a analisar suas razões. 2. MERITO RECURSAL Conforme relatado, o objeto recursal é decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da Fazenda Serra Bom Jardim, imóvel de aproximadamente 2.199 hectares situado no Município de Currais/PI. Interposto o Agravo de Instrumento, este Relator conheceu do recurso, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, os mesmos argumentos do Agravo de Instrumento. Pois bem. A agravante sustenta, em síntese, que o imóvel rural denominado Fazenda Serra Bom Jardim pertence à coletividade de pequenos criadores associados, que o exploram há mais de quarenta anos, afirmando que os agravados teriam ingressado na área com base em contrato de permuta que reputa nulo, firmado sem deliberação assemblear válida e sem comprovação de pagamento. Alega, ainda, que o ex-presidente da associação teria firmado contrato de permuta sem autorização dos associados e sem repasse de valores à entidade, bem como que as atas de assembleia apresentadas pelos agravados não comprovariam autorização válida para o negócio jurídico impugnado. A controvérsia, portanto, gravita em torno da ocupação alegadamente irregular da área, em razão da suposta invalidade dos negócios jurídicos de alienação e permuta celebrados pelo então presidente da associação agravante. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que, apesar dos indícios apontados pela agravante quanto à possível irregularidade na representação associativa e eventual nulidade formal do contrato de permuta, os documentos colacionados versam predominantemente sobre questões contratuais relativas ao imóvel, evidenciando que o conflito instaurado possui contornos jurídicos e fáticos complexos, os quais extrapolam a análise sumária própria da fase inicial da ação possessória. Com efeito, a documentação constante dos autos não se mostra suficiente para atestar, de forma inconteste, a posse anterior e coletiva da agravante sobre a totalidade da área em litígio, tampouco para delimitar a extensão e a localização exata do alegado esbulho. Além disso, verifica-se a existência de controvérsia quanto à efetiva ocupação e destinação da área, notadamente porque parte dos imóveis encontra-se registrada em nome de terceiros, ao passo que os agravados alegam exercer posse mansa e pacífica, com investimentos realizados no local e inexistência de atos de violência. Diante desse cenário, a verificação da existência de posse legítima e da ocorrência de eventual esbulho demanda a realização de instrução probatória mais ampla, com a oitiva de testemunhas, eventual realização de perícia e o confronto detalhado da documentação apresentada pelas partes, circunstâncias que recomendam a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, até o esclarecimento integral dos fatos controvertidos. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, em ações possessórias, a concessão da liminar exige demonstração clara dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, circunstâncias que devem estar suficientemente comprovadas já na fase inicial do processo. Nesse sentido: AGRAVANTE (S): CEPAM HOLDING LTDA AGRAVADO (S): AGNALDO GOMES PEREIRA e Outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido liminar de reintegração de posse para após a manifestação dos réus. O agravante alega urgência em razão de desmatamento em área de Reserva Legal, buscando a concessão imediata da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a presença do periculum in mora para concessão da liminar; (ii) analisar a necessidade de formação do contraditório antes da apreciação do pedido liminar; e (iii) avaliar a comprovação da posse efetiva pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contemporaneidade no risco alegado, evidenciada pelo fato de o suposto esbulho possessório ter ocorrido em 2017, inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A inexistência de provas robustas quanto à continuidade do desmatamento e à adoção de medidas eficazes para proteção ambiental pelo agravante reforça a ausência do perigo de dano iminente. A decisão agravada, ao postergar a análise do pedido liminar para garantir o contraditório, observou o princípio do devido processo legal e buscou assegurar um juízo mais seguro e equilibrado sobre os fatos, especialmente em razão do potencial prejuízo de uma decisão precipitada. A arrematação judicial, por si só, não caracteriza posse efetiva, sendo necessário demonstrar o exercício concreto da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de elementos comprobatórios suficientes quanto à posse fragiliza o pedido liminar de reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do periculum in mora para fins de concessão de tutela de urgência exige risco de dano grave e iminente, não caracterizado quando o fato gerador do suposto dano ocorreu em período pretérito e sem evidência de agravamento recente. A formação do contraditório é essencial para a análise de pedido liminar em ações possessórias, especialmente quando a medida pleiteada é extrema e potencialmente gravosa. A arrematação judicial não presume posse efetiva, sendo imprescindível a demonstração do exercício concreto da posse para configurar esbulho e justificar medida liminar possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10032567720258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/03/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025) Agravo de instrumento – Reintegração de posse – Liminar indeferida – Ausência dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC a autorizar o deferimento – Prova juntada com a inicial insuficiente para demonstrar a efetiva ocorrência do esbulho e o exercício de posse nova pelo réu – Incabível a concessão da liminar de reintegração de posse, devendo a ação seguir pelo procedimento comum – Tutela de urgência – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade de aguardar-se a ampla produção de provas em cognação exauriente – Decisão mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 22947458520228260000 Mauá, Relator: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 31/03/2023, publicação em 29/03/2023). No caso concreto, da análise preliminar dos autos, revela-se divergências quanto à posse efetiva do imóvel, havendo alegações conflitantes acerca da ocupação da área, da validade dos contratos firmados e da destinação do imóvel. Destarte, em conflitos fundiários de natureza coletiva, recomenda a preservação do estado atual da posse até que os fatos sejam devidamente esclarecidos no curso da instrução processual. Nesta senda, os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel se encontra atualmente ocupado pelos agravados, que afirmam exercer posse fundada em contratos e deliberações assembleares cuja validade ainda será objeto de apuração em primeiro grau. Assim, a concessão da reintegração liminar, neste momento processual, implicaria medida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível, capaz de agravar o conflito fundiário existente, circunstância que recomenda a manutenção do status quo até o completo esclarecimento da controvérsia mediante adequada instrução probatória. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator