Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803119-46.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença que julgou procedente os pedidos vinculados na petição inicial. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, no que toca à sentença, tudo o que deveria constar na sentença nela consta, bem como é clara e explícita em discorrer seus fundamentos. Com efeito, a decisão embargada entendeu que houve descontos indevidos pela parte requerida, sem comprovação de que o contrato e/ou a liberação dos valores na conta da autora, deu-se de forma lícita. O que almeja o embargante é a reapreciação da causa, o que não é admitido pela jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (TRF-4 - AG: 50032789520254040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025). Destarte, o inconformismo com a referida sentença deve ensejar a interposição do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Tendo vista que fora apresentado contrarrazões ao recurso. Encaminhem-se os autos à superior instância (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), para a devida apreciação, com as cautelas de estilo AMARANTE-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante