Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, notificada sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, acerca da infrutífera diligência de citação do devedor, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. A extinção do processo por abandono da causa, no rito dos Juizados Especiais, não depende de intimação prévia, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, abaixo reproduzido: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803909-87.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.