Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810340-25.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR(A): JOSINO ALVES RIBEIRO RÉU(S): MARCIM e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID 96650932. Parnaíba-PI, 19 de maio de 2026. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 09:12
Publicação
02/12/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINO ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: MARCIM e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810340-25.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos, A parte autora tenta rediscutir matéria já discutida e decidida na sentença. Não sendo o meio hábil para tal, merecendo pronta rejeição. Ao que aprenta, o demandante quer discutir matéria possessória alegando direito petitório, mormente as provas colcionadas por ele demonstram propriedade e não posse. Daí a necessidade da instrução processual. Assim, os embargos de declaração para revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida desafiam pronta rejeição, porquanto recurso despido de fundamento de validade (artigo 1.022, incisos I, II, III, CPC). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “[...] 3. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. [...]” (EDcl no AgInt no CC 179006/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento 29/03/2022, DJe 25/04/2022) Com tais razões, REJEITO os embargos de declaração apresentados por ambas as partes. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINO ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: MARCIM e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810340-25.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos, Defiro a gratuidade da Justiça. Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: "A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o." (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568) A liminar em reintegração de posse possui dois requisitos que devem ser atendidos: o primeiro, de cunho temporal - a ação possessória ser ajuizada em menos de ano e dia (força nova) - e o segundo está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Os documentos que instruem a inicial da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora autor não são suficientes à comprovação da posse e do esbulho alegados, nos moldes exigidos no art. 561 do CPC/15), não se extraindo deles a certeza necessária de que a hipótese presente se refere à posse nova, tampouco se houve ou não esbulho, nos limites da presente cognição. Veja-se que a parte autora junta documentos que comprovam a titularidade do imóvel, fotos e vídeos da suposta invasão. Não há indícios de posse do autor por ora demonstrados. O conjunto probatório acostado aos autos da demanda possessória, até o momento, não evidencia a probabilidade do direito invocado pelo ora requerente, notadamente porque necessário perquirir sobre a titularidade da posse do imóvel objeto da demanda, após necessária dilação probatória. Cite-se e intimem-se. PARNAÍBA-PI, 24 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:40
Gratuidade da Justiça
24/11/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSINO ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: MARCIM, POMPILO, BOLO D E S P A C H O R. h. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sendo assim, como o documento de ID n.º 86367866 indica o recebimento de uma quantia mensal líquida superior a três salários mínimos, deve o demandante comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO n.º 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos à avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde. Dessa forma, em conformidade com o art. 99, § 2º, do NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810340-25.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 17 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba