Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCLUÍDO E CANCELADO SEM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, e aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé. O contrato impugnado (nº 172571824) foi incluído em 01.09.2019 e excluído em 05.09.2019, sem qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário da parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado que foi cancelado antes da ocorrência de descontos; (ii) estabelecer se houve dano material ou moral passível de indenização; (iii) determinar se é cabível a sanção por litigância de má-fé diante da ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de descontos efetivados no benefício previdenciário impede o reconhecimento de qualquer dano material ou moral, bem como afasta o interesse de agir quanto à declaração de nulidade do contrato. A parte autora não comprovou fato constitutivo do direito alegado, não demonstrando a ocorrência de prejuízo concreto ou abalo à sua personalidade, conforme exigem os arts. 373, I, do CPC e 927 do CC. A simples inclusão e posterior exclusão do contrato em lapso de quatro dias, sem reflexo patrimonial ou pessoal, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte autora que altera a verdade dos fatos ao afirmar genericamente a inexistência de contratação sem apresentar indícios mínimos de verossimilhança, conforme os arts. 80, II, e 77, I e II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, mas o percentual deve ser reduzido para 2% sobre o valor corrigido da causa, em observância ao princípio da razoabilidade e à condição econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos decorrentes de contrato bancário consignado cancelado em poucos dias afasta o interesse processual quanto à sua declaração de nulidade. Não havendo comprovação de dano material ou moral, é indevida a condenação indenizatória. Configura má-fé a propositura de ação baseada em fatos genéricos e destituídos de verossimilhança, autorizando a imposição de multa processual, que pode ser ajustada conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81, caput; 373, I. CC, arts. 927, parágrafo único; 944. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, publ. 13.07.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804130-76.2021.8.18.0037 Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804130-76.2021.8.18.0037
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0804130-76.2021.8.18.0037 /Vara Única da Comarca de Amarante– PI) ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado nº 172571524, o qual alega nunca ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num.17150190), sustentando a validade contratual. Sobreveio sentença (Num.17150201), Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num.17150203), requerendo a reforma da sentença e julgar procedente os pedidos da exordial, e, por fim, afastar a multa por litigância de má-fé. O banco apelado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num.17150186- Pag.6/7) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 172571824), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 01.09.2019 e excluído na data de 05.09.2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas quatro dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado. No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelante. Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dois dias. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu. Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral. Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alegou, também de forma genérica, que não agiu com litigância de má-fé, pois causas como esta demonstram o quanto os aposentados e pensionistas estão sendo lesados. De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu. Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual, Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, para REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto. Teresina, 17/07/2025