Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
16/06/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 18:57
Decurso de Prazo
09/05/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. TERESINA, 24 de abril de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 21:03
Ato ordinatório
24/04/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA LTDA, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, §4º, C/C ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crisomar Pereira da Silva Ltda. e Crisomar Pereira da Silva, nos autos da Ação Monitória nº 0817003-56.2022.8.18.0140, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado. Conforme se verifica dos autos, ao interpor o recurso de apelação, a parte apelante não efetuou o preparo recursal. Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação da recorrente para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Id. 30694672). Regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não comprovando o recolhimento do preparo. Assim, configurada a deserção do recurso, resta evidenciada a sua inadmissibilidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de preparo. Transitadas em julgado, providencie-se, independentemente de novo despacho, a baixa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA LTDA, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de apelação cível, interposta nos autos de ação monitória, aqui versada, proposta contra Crisomar Pereira da Silva Eireli, ora apelante, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado. Contudo, da atenta análise destes autos, a apelante, ao arregimentar o seu inconformismo recursal, não teria efetuado o respectivo preparo. EX POSISTIS, em atenção ao artigo 1.007, § 4º, do codex processual, determino a intimação da apelante para que recolha o preparo, na forma da legislação referida, sob pena de deserção do seu recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. TERESINA, 24 de abril de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 21:03
Ato ordinatório
24/04/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA LTDA, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, §4º, C/C ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crisomar Pereira da Silva Ltda. e Crisomar Pereira da Silva, nos autos da Ação Monitória nº 0817003-56.2022.8.18.0140, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado. Conforme se verifica dos autos, ao interpor o recurso de apelação, a parte apelante não efetuou o preparo recursal. Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação da recorrente para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Id. 30694672). Regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não comprovando o recolhimento do preparo. Assim, configurada a deserção do recurso, resta evidenciada a sua inadmissibilidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de preparo. Transitadas em julgado, providencie-se, independentemente de novo despacho, a baixa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA LTDA, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de apelação cível, interposta nos autos de ação monitória, aqui versada, proposta contra Crisomar Pereira da Silva Eireli, ora apelante, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado. Contudo, da atenta análise destes autos, a apelante, ao arregimentar o seu inconformismo recursal, não teria efetuado o respectivo preparo. EX POSISTIS, em atenção ao artigo 1.007, § 4º, do codex processual, determino a intimação da apelante para que recolha o preparo, na forma da legislação referida, sob pena de deserção do seu recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:58
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Publicação
11/12/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:42
Publicação
02/12/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da parte ré da importância líquida no valor de R$ 812.524,08 (oitocentos e doze mil quinhentos e vinte e quatro reais e oito centavos), referente a uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 246.2020.249.2028, postulando pelo seu pagamento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A parte ré ofereceu embargos, (id 67154624), pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial e no mérito excesso na cobrança da dívida decorrente de cláusulas que entende abusivas. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id. 75394615), rebatendo a preliminar e os fatos arguidos na defesa. É o que basta relatar. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em análise ser eminentemente de direito PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL – DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA Analisando os autos, verifica-se que para constituição em mora não se revela necessário a notificação judicial ou extrajudicial como pressuposto para se aferir o inadimplemento, na medida em que conforme previsão contratual, a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, motivo pelo qual tenho por não acolher a preliminar. – DA CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL Conforme se depreende dos autos, não há nenhuma necessidade de apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário emitida antes da Lei n° 13.986/20, na medida em que o art. 425, inciso IV, do CPC, estabelece que as cópias autenticadas pelo advogado têm a mesma força probante que os originais, desde que não impugnadas quando à sua autenticidade. Dessa forma, tendo em vista que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário somente se justifica quando houver alegação concreta e motivada de circulação indevida ou execução duplicada, motivo pelo qual tenho por não acolher a preliminar. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos (id 67154624), alegando que o autor pleiteia quantia superior a devida, pugnando pelo esclarecimento/reconhecimento de cláusulas abusivas passíveis de revisão contratual. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos as operações de créditos realizadas pelo réu, em especial a referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 246.2020.249.2028. Caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Dessa forma, como o embargante não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento. O embargante em sua manifestação não negou a existência do débito, tendo apenas alegado de forma genérica que o valor estaria sendo cobrado em excesso e que existiriam cláusulas abusivas passíveis de revisão, sem apontá-las, tendo aparentemente pago apenas a primeira parcela do financiamento. Portanto, ante a juntada dos comprovantes das operações de crédito não adimplidos pelo réu que conferem o valor total de R$ 812.524,08 (oitocentos e doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oito centavos), resta totalmente procedente o pleito autoral. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 812.524,08 (oitocentos e doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oito centavos) (art. 702, § 8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:49
Procedência
24/11/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Acerca dos embargos monitórios apresentados pela parte CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, id, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:19
Mero expediente
20/08/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:13
Publicação
05/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, CRISOMAR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Acerca dos embargos monitórios apresentados pela parte CRISOMAR PEREIRA DA SILVA EIRELI, id, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817003-56.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:01
Mero expediente
17/02/2025, 11:01
Petição (Contestação)
22/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 23:35
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 06:14
Ato ordinatório
22/07/2024, 06:12
Decurso de Prazo
22/07/2024, 06:09
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 04:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))