PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
STARLEY BARBOSA LEITE
OAB/PI 19759·CPF·Representa: Autor
ELIANE SILVA DE ALENCAR
OAB/PI 18906·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/12/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 08:13
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:03
Publicação
02/12/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:13
Publicação
02/12/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:13
Publicação
02/12/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 5.025,24 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4500123123992, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Maria Deusa Soares de Moura, CPF nº 963.663.113-15, agência 519-3, conta corrente nº 49341-4, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA, brasileira, RG nº 2.459.261 SSP/PI, CPF nº 963.663.113-15, residente e domiciliada à LOCALIDADE SANTA MARIA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: STARLEY BARBOSA LEITE, brasileiro, OAB/PI nº 19.759, com escritório à Rua Vitorino Orthigues Fernandes, 6635, Uruguai, Teresina, Piauí; ELIANE SILVA DE ALENCAR, brasileira, OAB/PI nº 18.096, com escritório à Rua Francisco Damasceno, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 5.025,24 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4500123123992, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Maria Deusa Soares de Moura, CPF nº 963.663.113-15, agência 519-3, conta corrente nº 49341-4, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA, brasileira, RG nº 2.459.261 SSP/PI, CPF nº 963.663.113-15, residente e domiciliada à LOCALIDADE SANTA MARIA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: STARLEY BARBOSA LEITE, brasileiro, OAB/PI nº 19.759, com escritório à Rua Vitorino Orthigues Fernandes, 6635, Uruguai, Teresina, Piauí; ELIANE SILVA DE ALENCAR, brasileira, OAB/PI nº 18.096, com escritório à Rua Francisco Damasceno, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
25/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 5.025,24 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4500123123992, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Maria Deusa Soares de Moura, CPF nº 963.663.113-15, agência 519-3, conta corrente nº 49341-4, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA, brasileira, RG nº 2.459.261 SSP/PI, CPF nº 963.663.113-15, residente e domiciliada à LOCALIDADE SANTA MARIA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: STARLEY BARBOSA LEITE, brasileiro, OAB/PI nº 19.759, com escritório à Rua Vitorino Orthigues Fernandes, 6635, Uruguai, Teresina, Piauí; ELIANE SILVA DE ALENCAR, brasileira, OAB/PI nº 18.096, com escritório à Rua Francisco Damasceno, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 5.025,24 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4500123123992, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Maria Deusa Soares de Moura, CPF nº 963.663.113-15, agência 519-3, conta corrente nº 49341-4, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA, brasileira, RG nº 2.459.261 SSP/PI, CPF nº 963.663.113-15, residente e domiciliada à LOCALIDADE SANTA MARIA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: STARLEY BARBOSA LEITE, brasileiro, OAB/PI nº 19.759, com escritório à Rua Vitorino Orthigues Fernandes, 6635, Uruguai, Teresina, Piauí; ELIANE SILVA DE ALENCAR, brasileira, OAB/PI nº 18.096, com escritório à Rua Francisco Damasceno, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
25/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 5.025,24 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4500123123992, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Maria Deusa Soares de Moura, CPF nº 963.663.113-15, agência 519-3, conta corrente nº 49341-4, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA, brasileira, RG nº 2.459.261 SSP/PI, CPF nº 963.663.113-15, residente e domiciliada à LOCALIDADE SANTA MARIA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: STARLEY BARBOSA LEITE, brasileiro, OAB/PI nº 19.759, com escritório à Rua Vitorino Orthigues Fernandes, 6635, Uruguai, Teresina, Piauí; ELIANE SILVA DE ALENCAR, brasileira, OAB/PI nº 18.096, com escritório à Rua Francisco Damasceno, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
25/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 5.025,24 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4500123123992, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para a conta de titularidade da Sra. Maria Deusa Soares de Moura, CPF nº 963.663.113-15, agência 519-3, conta corrente nº 49341-4, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA, brasileira, RG nº 2.459.261 SSP/PI, CPF nº 963.663.113-15, residente e domiciliada à LOCALIDADE SANTA MARIA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: STARLEY BARBOSA LEITE, brasileiro, OAB/PI nº 19.759, com escritório à Rua Vitorino Orthigues Fernandes, 6635, Uruguai, Teresina, Piauí; ELIANE SILVA DE ALENCAR, brasileira, OAB/PI nº 18.096, com escritório à Rua Francisco Damasceno, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:51
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:49
Publicação
03/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte o devedor para requerer o que entender, em até 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. A intimação deverá ser feita pessoalmente ou através do advogado do executado, caso exista advogado constituído nos autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 30 de outubro de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 01:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito e da inversão do ônus da prova Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de tarifas e outros serviços bancários com descontos diretos em conta. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor e de relação consumerista em que há facilidade maior ao banco requerido a juntada do instrumento de contratação, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência e a idoneidade dos descontos realizados. O requerido juntou comprovante de contratação e extratos comprovando a regularidade nas cobranças. Não foram produzidas provas em contrário, de forma que se presumem suficientes para comprovar fato impeditivo do direito autoral. PRELIMINARES Ilegitimidade de Banco Bradesco Analisados os autos, os documentos e faturas com a notícia dos descontos, verifica-se que foram feitos em nome de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, tendo esta repassado os valores à SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Considerando ainda que o repasse dos descontos é em favor de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não há que se falar em legitimidade de Banco Bradesco em compor o polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa. Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa. Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação. Assim, afasto a preliminar arguida. Sem mais, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação impugnada nos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, os demandados afirmam que o contrato foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido pelos serviços contratados. Na inicial, a parte autora demonstra que existe parcelas que estão sendo descontadas na sua conta, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A PSERV não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação, embora devidamente citada, devendo, portanto ser aplicada os efeitos da revelia. No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados. Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em sua conta bancária, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma dobrada. Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco e reconhecendo a legitimidade passiva da Requerida PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica PAULISTA SERVIÇOS (PSERV); b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas]
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:13
Mero expediente
21/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:15
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:14
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 08:13
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito e da inversão do ônus da prova Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de tarifas e outros serviços bancários com descontos diretos em conta. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor e de relação consumerista em que há facilidade maior ao banco requerido a juntada do instrumento de contratação, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência e a idoneidade dos descontos realizados. O requerido juntou comprovante de contratação e extratos comprovando a regularidade nas cobranças. Não foram produzidas provas em contrário, de forma que se presumem suficientes para comprovar fato impeditivo do direito autoral. PRELIMINARES Ilegitimidade de Banco Bradesco Analisados os autos, os documentos e faturas com a notícia dos descontos, verifica-se que foram feitos em nome de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, tendo esta repassado os valores à SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Considerando ainda que o repasse dos descontos é em favor de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não há que se falar em legitimidade de Banco Bradesco em compor o polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa. Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa. Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação. Assim, afasto a preliminar arguida. Sem mais, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação impugnada nos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, os demandados afirmam que o contrato foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido pelos serviços contratados. Na inicial, a parte autora demonstra que existe parcelas que estão sendo descontadas na sua conta, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A PSERV não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação, embora devidamente citada, devendo, portanto ser aplicada os efeitos da revelia. No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados. Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em sua conta bancária, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma dobrada. Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco e reconhecendo a legitimidade passiva da Requerida PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica PAULISTA SERVIÇOS (PSERV); b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas]
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:30
Procedência em Parte
31/07/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 13:52
Movimentação processual
24/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 13:47
de Conciliação (realizada)
22/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 06:11
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:59
Publicação
30/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 22.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps- balcaovirtual.azurefd.net/meeting/Juizado Especial de São Joao do Piauí - Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de junho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
24/06/2025, 00:00
Movimentação processual
23/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:54
de Conciliação (designada)
23/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 17.06.2025 12:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de maio de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 21:38
Mero expediente
17/06/2025, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 12:57
de Conciliação (realizada)
17/06/2025, 12:56
Petição (Contestação)
16/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 10:51
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:59
Publicação
27/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DEUSA SOARES DE MOURA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 17.06.2025 12:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de maio de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800352-45.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]