Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA
REU: KARINE COSTA BONFIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813144-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de infração de trânsito promovida por LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA em face de KARINE COSTA BONFIM. Alega que no dia 15/02/2018, por volta das 07:30h, teve seu carro destruído pela ré em decorrência da má conduta e violação das regras de trânsito por parte da ré além de ter sofrido diversas lesões e prejuízo material decorrente do sinistro. Diz que consta no Boletim de Ocorrência de acidente trânsito -BOAT, que a ré não exerceu seu dever de cautela na direção e que o acidente foi causado por culpa exclusiva da ré, o que gera o dever de indenizar. Aduz que ao se recuperar do acidente, tentou por diversas vezes obter o devido ressarcimento do prejuízo, não obtendo êxito em seu intento. Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados decorrentes do sinistro causado pela ré. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 45640344). Citada, a parte ré apresentou contestação no id n° 35217826, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não deu causa ao acidente de trânsito reportado na inicial e que o autor não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido. Apresentou Reconvenção e pugnou pela condenação do Reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente. Réplica no id n° 36951483 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 56946620. Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar devidamente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, do mesmo diploma legal, não há necessidade de produção de outras provas, por serem suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito supostamente provocado pela ré. Analisando os autos, restou incontroverso que no dia 15 de fevereiro de 2018, no cruzamento da Rua Mato Grosso com Rua Heitor Castelo Branco, em Teresina-PI, a requerida estava dirigindo o seu veículo RENAULT DUSTER, placa ODV 5603 quando colidiu com o veículo JEEP RENEGADE SPORT placa PIN 8485 que era guiado pelo autor, tendo ocasionado danos de ordem material e física. Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos constantes nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Logo, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Outrossim, a imputação da responsabilidade civil requer a prova de dano, nexo causal e dolo ou culpa do agente causador. Contudo, o pressuposto básico da responsabilidade civil em acidentes de veículos é a culpa. No caso dos autos, entendo que se encontram presentes elementos aptos a configurarem a responsabilidade civil da requerida KARINE COSTA BONFIM. O boletim de acidente de trânsito – BOAT de n° 305/2018 elaborado pela Polícia Militar do Piauí e juntada no id n° 5669940, concluiu que a ré deu causa ao sinistro descrito na inicial. A dinâmica dos fatos indica que o veículo conduzido pela requerida desobedeceu a sinalização de parada obrigatória existente no local e casou por conseguinte, a colisão com o veículo conduzido pelo autor que foi atingido no seu setor lateral esquerdo médio. A requerida, por sua vez, confirmou que conduzia o veículo e não negou a ocorrência dos fatos, entretanto, diz que não parou no local porque não havia sinalização vertical e que a sinalização horizontal era precária e praticamente ilegível, alegando entretanto, que se o autor estivesse dirigindo com atenção o sinistro teria sido evitado. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro determina em seu artigo 28 que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Dispõe, ainda, os arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência Dessa forma, a perícia feita no local dos autos pela Polícia Militar do Piauí confirmou que a conduta da ré foi imprudente e determinante para a colisão com o veículo do autor que seguia normalmente por sua via. A própria foto juntada pela requerida no id n° 35217826 - Pág. 4, indica a presença de sinalização horizontal, constando a advertência de PARE ao se aproximar do cruzamento da via em que o autor conduzia o seu veículo, o que indica que a ré não obedeceu a sinalização e entrou na via sem observar se vinha algum outro veículo.. Assim, a conduta da requerida foi determinante para o deslinde dos acontecimentos, restando comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso (culpa e nexo causal). Portanto, o simples fato de a condutora requerida ter desobedecido a sinalização horizontal já indica clara negligência/imprudência, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente do outro condutor envolvido no acidente. Logo, depreende-se do contundente conjunto probatório que se produziu nos autos, que a conduta negligente/imprudente da ré deu causa ao acidente referenciado nos autos, o que, via de consequência, causou prejuízos, possuindo, pois, o dever e a obrigação de reparar os danos. Inegável, portanto, o dever de indenizar da requerida, restando a análise dos danos a serem indenizados. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, a parte autora alegou que teve gastos com medicamentos, com o conserto do seu veículo, com guincho e com despesas de locomoção referentes ao período em que ficou sem carro. Dessa forma, observo que o autor realizou um orçamento na concessionária UNITED CAR (id n° 5669941), outro orçamento na empresa AUTO DESTAK (id n° 5669941 - Pág. 4) e um terceiro orçamento da empresa JONNES CAR (id n° 5669941 - Pág. 5), tendo optado por realizar o serviço junto a empresa que lhe apresentou o menor orçamento, tendo comprovado o pagamento a empresa JONNES CAR do valor de R$ 18.956,00 (dezoito mil e novecentos e cinquenta e seus reais), conforme documento de id n° 5669941 - Pág. 5 e id n° 57688366, tendo comprovado o pagamento do reboque, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Com relação as gastos com medicação e com despesas com deslocamento, as faturas de cartão de crédito juntadas pelo requerente não são suficientes para comprovação dos referidos gastos. Nesses termos, o artigo 402, do Código Civil estipula que aquele que deu causa às perdas e danos deve ressarcir o lesado naquilo que efetivamente perdeu (danos emergentes) e também no que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes). Logo, considerando que a parte ré não alegou ou demonstrou qualquer fato capaz de afastar a sua responsabilidade no que se refere aos danos causados por sua conduta, faz-se de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados a parte autora. DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional formulado pela parte ré, entendo ser improcedente, na medida em que foi a ré quem deu causa ao sinistro referenciado nos autos, não havendo que se falar em indenização por danos materiais DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.106,00 (dezenove mil e cento e seis reais) referentes as despesas com o conserto e reboque do veículo do requerente, corrigidos desde o desembolso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por fim, condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cujo montante será posteriormente fixado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, sem requerimento executório, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06