Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REQUERENTE: EDSON BORGES SOARES Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Uruçuí contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para condenar o ente público a pagar parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento, referentes aos quinquênios desde o ingresso no serviço público em 2006, excetuadas as prescritas, bem como implantar o percentual devido em sua remuneração. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço a partir do vínculo estatutário existente desde 2006, e não apenas da nomeação de 2015; (ii) estabelecer se são devidas diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O vínculo estatutário do servidor com o Município de Uruçuí remonta a 2006, razão pela qual os quinquênios devem ser contados desde essa data, e não apenas da nomeação de 2015, como alegado pelo ente público. O pagamento a menor do adicional por tempo de serviço se comprova pelos elementos constantes nos autos, de modo que são devidas as diferenças retroativas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença observa os parâmetros constitucionais e legais de atualização e juros (Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021), bem como a natureza alimentar da verba, justificando a antecipação de tutela. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800107-59.2024.8.18.0077
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, Edson Borges Soares, ajuizou a presente demanda em face do Município de Uruçuí, onde narra que, embora ocupe o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde o ano de 2006, vem recebendo o adicional por tempo de serviço em percentual inferior ao devido, motivo pelo qual pleiteia o pagamento retroativo dos valores correspondentes aos quinquênios completados e a implantação do percentual correto sobre sua remuneração. Sobreveio sentença (ID 20832341) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 21/01/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial. Desse modo, determinar ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Uruçuí, interpôs o presente recurso (ID 20832343), alegando, em síntese, que a parte autora carece de interesse processual, pois já recebe corretamente o adicional por tempo de serviço conforme os quinquênios contados a partir de sua nomeação em 2015, sustentando ainda que não há provas de pagamento a menor nem direito ao retroativo anterior ao primeiro quinquênio. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 20832347), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovado o vínculo estatutário com a municipalidade desde 2006, o que enseja o pagamento do adicional de forma retroativa, conforme previsão legal, sendo inaplicável a tese de discricionariedade administrativa defendida pelo ente público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.