Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA, MARIA FABIANA DE SOUSA CARVALHO, WAGNER DA LUZ SILVA, LEONARDO BARROS BORGES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECEBIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual foi determinada a substituição de postes de madeira por postes de concreto em área de fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais. A sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a liminar anteriormente concedida, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a concessionária, para reformar a obrigação imposta; e os autores, para requerer a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que confirma a tutela de urgência deve ser recebida no efeito suspensivo ou apenas no efeito devolutivo; (ii) estabelecer se os recursos de apelação das partes devem ser processados integralmente ou com limitação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença confirmou tutela provisória anteriormente deferida, de modo que, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação interposta contra essa decisão deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 4.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que o recurso de apelação, quando dirigido contra sentença que confirma tutela de urgência, deve ser processado com efeito meramente devolutivo, salvo demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não foi verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Tese de julgamento: 1.A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759372-26.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.11.2022; TJPI, Agravo Interno nº 0750444-52.2022.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.09.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801811-29.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e FRANCISCA DA SILVA e outras em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nessa demanda, a parte autora, FRANCISCA DA SILVA e outras, move ação contra a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A visando a substituição de postos de energias de madeira e condenação da concessionária em dano moral. Em apreciação da tutela de urgência, o Magistrado primevo concedeu parcialmente a liminar determinado a troca dos postes de madeira que fornecem energia elétrica aos autores por postes de concreto, fixando o prazo de 105 (cento e cinco) dias para conclusão das obras, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – ID 23662626. Após instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral (ID 23662663), confirmando a liminar proferida nos autos, nos termos que seguem: “Pelo exposto, resolvo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, ao tempo em que DETERMINO que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a substituição dos postes de madeira localizados nas residências dos autores FRANCISCA DA SILVA, MARIA FABIANA DE SOUSA CARVALHO, WAGNER DA LUZ SILVA e LEONARDO BARROS BORGES b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente a comprovação da ofensa ao direito da personalidade; Confirmo a liminar proferida nos autos. Tendo em vista as alegações de não cumprimento da decisão interlocutória proferida, não obstante imposição de multa (ID 53342347), OFICIE-SE à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, encaminhando cópia da presente sentença, para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de atribuição da agência reguladora. Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor total da condenação.” Em apreciação a posterior Embargos de Declaração dos autores, o Magistrado acolheu, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa (ID 23662671). As partes interpuseram recurso de apelação. 1ª Apelante – EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 23662673): Alega que não houve falha na prestação dos serviços, que não foi aberto protocolo de solicitação de substituição e/ou reparo nos postes ou rede elétrica, que faz constantes investimentos no fornecimento de energia, requerendo, ao final, reforma da sentença, retirando ou aumentando o prazo da obrigação de fazer estipulado no primeiro grau. Em contrarrazões (ID 23662681), a parte autora alega descumprimento da ré frente à ordem determinada em liminar e confirmada em sentença, que ainda permanece a precariedade do fornecimento de energia, requerendo improvimento do recurso. 2ª Apelante – FRANCISCA DA SILVA e outras (ID 23662682): Alega que o réu vem descumprimento ordem determinada em liminar e confirmada em sentença; da existência de ato ilícito que comprova a necessidade de condenação por dano moral. Requer, ao final, reforma da sentença para condenar a concessionária ré em pagamento por indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil) a cada autor. Contrarrazões do réu (ID 23662685), requerendo improvimento do recurso diante de inexistência de atos ilícitos. Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 23688861). É o relatório. Passo a decidir. De início, nota-se que a sentença recorrida (ID 23662663) expressamente confirmou a antecipação de tutela deferida (ID 23662626) para que a concessionária de energia promova os atos necessários para a substituição dos postes de madeira localizados nas residências dos autores por postes de concretos. Nesse contexto, sabe-se que a apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO SEU EFEITO DUPLO EFEITO. REFORMA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de Apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. II – Exercido juízo de retratação. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759372-26.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer. 2. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Interno nº 0750444-52.2022.8.18.0000 | Relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data do Julgamento 09/09/2022) Diante disso, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC, constata-se que o recurso interposto deve ser processado apenas com efeito devolutivo.
Ante o exposto, RECEBO a Apelação Cível somente no efeito DEVOLUTIVO. Intimem-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.