Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES, CLEIDIANA CUSTODIO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803948-64.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela sucessora habilitada CLEIDIANA CUSTODIO LOPES — em nome do espólio de MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES — em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Em juízo prévio de admissibilidade, verifica-se a existência, nos autos, de circunstância que reclama esclarecimento antes da submissão do feito a julgamento. Com efeito, consoante certidão lavrada em 28 de janeiro de 2026 (Id. 31443273), a sucessora habilitada CLEIDIANA CUSTODIO LOPES, CPF nº 056.589.493-51, compareceu pessoalmente àquele Juízo e prestou as seguintes declarações, in verbis: “Que não tem mais interesse no prosseguimento das ações que tramitam nesta 2ª Vara em nome de sua falecida mãe, Maria Lúcia Custódio Lopes; Que realmente foram feitos vários empréstimos em nome de sua falecida mãe, a qual, na época, recebeu os valores; Que depois veio os descontos no pagamento da mesma referente aos empréstimos; Que os descontos referentes aos empréstimos já cessaram; Que requer o arquivamento dos processos que ainda tramitam nesta 2ª Vara contra agências bancárias, pois não tem nenhum interesse no prosseguimento dessas ações; (...) Que solicita que essa declaração seja juntada em todos os processos que ainda tramitam em nome de Maria Lúcia Custódio Lopes contra agências bancárias; Que presta essa declaração de livre e espontânea vontade.” Observa-se, portanto, manifestação pessoal e direta da sucessora habilitada — única parte legitimada ao prosseguimento do feito após o óbito da autora originária — em sentido aparentemente contraposto ao pleito veiculado na petição recursal subscrita por sua patrona constituída. Considerando que o recurso de apelação foi interposto em 17 de dezembro de 2025, ao passo que a manifestação pessoal da sucessora ocorreu em 28 de janeiro de 2026, ou seja, em momento posterior à interposição recursal, impõe-se o esclarecimento prévio acerca da efetiva vontade da parte quanto ao prosseguimento da via recursal, sob pena de potencial prejuízo à autonomia da vontade e ao próprio interesse processual da apelante. Cumpre registrar que a desistência do recurso constitui ato privativo da parte, ou de seu procurador com poderes específicos para tanto, dispensando a anuência do recorrido e independendo de homologação judicial para produzir seus efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o eventual descompasso entre a vontade manifestada pessoalmente pela parte e o conteúdo da petição recursal subscrita pelo advogado merece esclarecimento, em homenagem aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, antes de submeter o feito a julgamento, DETERMINO: a) a intimação pessoal da sucessora habilitada CLEIDIANA CUSTODIO LOPES, por mandado a ser cumprido no endereço constante dos autos (Rua Nova, s/n, Bairro Dirceu Mendes, Novo Oriente do Piauí-PI, CEP 64.530-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento do presente Recurso de Apelação, à luz dos termos da certidão de Id. 31443273; b) a intimação da advogada constituída, Dra. Maria Willane Silva e Linhares (OAB/PI nº 9479), no mesmo prazo, para que, querendo, também se manifeste sobre os mesmos termos; c) a advertência expressa à sucessora habilitada de que: (i) o silêncio será interpretado como ratificação tácita do recurso interposto, prosseguindo-se o feito em seus regulares termos; (ii) eventual manifestação no sentido de desistência do recurso, desde que firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos, importará na imediata extinção da via recursal e na devolução dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito (art. 998 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator