Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOAQUIM NOGUEIRA NETO AUTOMOVEIS LTDA, JOAQUIM NOGUEIRA NETO, LAURA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA SENTENÇA Na peça inaugural do feito, o banco requerente aduziu que é credor dos requeridos na importância de R$ 648.672,27 (seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), em razão de Cédula de Crédito Bancário disponibilizada a clientes para incremento das suas atividades comerciais ou industriais. Citada a avalista LAURA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA (id nº 59194788). Embora não tenha recebido Carta de Citação em mãos próprias, o sócio - proprietário da empresa e avalista, sr. JOAQUIM NOGUEIRA NETO, compareceu espontaneamente ao processo, constituindo procurador para representá-lo (id nº 59557635), o que supre a sua citação, nos termos do art. 239, do CPC.. Não foi certificada a citação da pessoa jurídica, por não ter sido localizada nos endereços buscados pelos Oficiais de Justiça ou pelos Correios. Até o momento, nenhum dos requeridos apresentou embargos monitórios ou qualquer outra manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. Não há o que se falar de citação por edital da requerida LAURA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA, uma vez que esta já foi citada por meio de Carta de Citação, com AR juntado sob o id nº 59194788. Além disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851893-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] indefiro o pedido de citação editalícia da pessoa jurídica ora requerida, uma vez que não foram esgotados todos os meios de localização do seu endereço, conforme o disposto no §3º do art. 256 do CPC. Ademais, observo que o único sócio - proprietário e avalista da pessoa jurídica requerida, Sr. JOAQUIM NOGUEIRA NETO, foi devidamente, citado, inclusive com habilitação do seu advogado nos autos (id nº 59557635). Desse modo, registe-se que, nos termos dos art. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica no endereço e na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito. Uma vez citado o sócio, em especial, aquele com poderes de administração, ao qual está afeto o poder e o dever de representar a pessoa jurídica, entendo que esta também tomou conhecimento inequívoco do processo, validamente realizada a citação da empresa desde que houve a citação do sócio. Afinal, ainda que fosse endereçada à sede social, a citação haveria que se dar na pessoa de um dos sócios - neste caso, do único sócio - sendo a pessoa jurídica mera ficção legal. Ou seja, não haveria melhor ou mais legítima pessoa a receber citação da empresa requerida que o seu sócio - proprietário. Assim, não se trata de citação presumida, mas de citação pessoal na pessoa do representante legal, o qual, tendo conhecimento do trâmite desta ação se manteve inerte, até o momento, seja em nome próprio ou em nome da pessoa jurídica de sua propriedade. Por conseguinte, considerando citados todos os requeridos, sem apresentação de Embargos Monitórios, até o presente momento, por nenhum deles, declaro-lhes a revelia, com todos os seus respectivos efeitos. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, com juros e correção na forma estabelecida contratualmente entre as partes. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada do saldo devedor, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual no sistema. Intime-se o avalista e sócio réu revel por seu advogado constituído. Intimem-se os demais requeridos, também revéis, por edital, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito em substituição.