Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JADIEL MARINHO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apelação cível interposta por candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de fisioterapeuta em concurso público municipal, pleiteando nomeação sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pelo Município. O autor também requereu indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a ação, que discute direito à nomeação em concurso público e alegada preterição por contratações temporárias, pode ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou se deve ser remetida à Vara da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa e dos efeitos coletivos do provimento jurisdicional. A análise de alegada preterição em concurso público por contratações temporárias exige ampla dilação probatória e controle aprofundado da legalidade dos atos administrativos, incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O pedido de nomeação possui repercussão coletiva, pois eventual procedência pode alterar a ordem classificatória do certame e atingir a esfera jurídica de outros candidatos, o que reforça a necessidade de processamento perante a Vara da Fazenda Pública. A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo TJPI, TJDFT e TJBA, é firme no sentido de afastar a competência dos Juizados Especiais em causas que envolvam concursos públicos quando presentes complexidade probatória e potenciais efeitos coletivos da decisão. Processo extinto sem resolução do mérito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801286-29.2023.8.18.0088
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte autora, JADIEL MARINHO CARDOSO, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, onde narra que foi classificado em concurso público para o cargo de fisioterapeuta, realizado pelo requerido, sendo o primeiro da lista de cadastro de reserva, e que, apesar da existência de contratações precárias para o referido cargo, não foi nomeado, o que entende configurar preterição ilegal. Pleiteia, além da nomeação, indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 20918627) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.” Inconformado com a sentença proferida, o autor JADIEL MARINHO CARDOSO interpôs o presente recurso de apelação (ID 20918632), alegando, em síntese, que houve preterição ilegal por parte da Administração, com a contratação de profissionais temporários durante a vigência do concurso, o que lhe garantiria direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 20918637), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, sustentando que o autor figura apenas como classificado no concurso (cadastro reserva), e que não houve comprovação de preterição arbitrária ou imotivada por parte do Município. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após detida análise dos autos, observa-se que a pretensão deduzida envolve matéria que excede a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto versa sobre direito à nomeação em concurso público e exige ampla dilação probatória, impondo ao Judiciário um controle aprofundado da legalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município e eventuais preterições. Além disso, o provimento jurisdicional pleiteado não se limita ao interesse individual da impetrante, uma vez que a eventual procedência poderia atingir a esfera jurídica de outros candidatos aprovados no certame ou repercutir sobre a legalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município, ou seja, podem produzir efeitos de natureza coletiva. Nesse contexto, ainda que atribuído valor certo à causa, a natureza da matéria afasta a simplicidade que orienta os Juizados, atraindo a competência da Justiça Comum. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e demais tribunais nacionais já consolidaram entendimento nesse sentido: “Conflito negativo de competência. Fazenda Pública. Concurso público. Interesse difuso e coletivo. Competência do Juizado Especial afastada. Competência da Vara dos Feitos da Fazenda Pública” (TJPI, CC nº 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2024). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERESINA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ANEXO I. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO PELO CANDIDATO. TAF. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE ESTABELECIDOS PELA LEI N.º 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anexo I e 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 2. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 98, inciso I, dispôs acerca da criação de juizados especiais, salientando que esses teriam a incumbência de julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações de menor potencial ofensivo. 3. Os Juizado Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da Lei n.º 9.099/95, princípios esses que não se coadunam com matérias complexas e que demandem vasta dilação probatória. 4. In casu, o valor da causa não se mostra como critério balizador da competência, posto que aquele fora indicado com base em mera estimativa, não se coadunando com o proveito econômico do autor, de modo que, nesta lide, o critério não tem força para fixar competência do Juizado. 5. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA para processar e julgar o feito. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0753337-45.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024). “Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados” (TJDFT, Acórdão nº 1422231, 0737785- 51.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 2ª Câmara Cível, DJE 20/05/2022). Em caso bastante similar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia seguiu o mesmo caminho, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8082099-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Cuida-se de ação ordinária visando nomeação e posse da autora ao cargo público para o qual concorreu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, sob a alegação de ocorrência de preterição por parte do Poder Público, a ensejar a conversão da mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. 2. A alta complexidade que envolve a demanda originária, por discutir a preterição de candidatos em concurso público em face da contratação, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte. PEDIDO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 8082099- 09.2019.8.05.0001, em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Conflito de competência: 80820990920198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/07/2022). Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia mostra-se inconciliável com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobretudo porque eventual acolhimento da pretensão poderá implicar modificação da ordem classificatória do certame e, consequentemente, atingir a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide, os quais não teriam a possibilidade de intervir no feito nessa via processual. Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta dos Juizados Especiais e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários.