Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTER SOARES DE FRANCA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801084-60.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido originalmente por ESTER SOARES DE FRANCA, objetivando a execução do Acórdão que manteve a condenação do Executado, conforme Sentença deste juízo. O Executado depositou a quantia de R$ 57.503,61 a título de garantia do juízo, apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e propondo o valor de R$ 33.327,84 como o devido. A Exequente manifestou sua concordância com o valor proposto pelo Executado. Foi proferida Sentença (ID: 22192362) que julgou procedente a Impugnação e homologou os cálculos do Executado no valor de R$ 33.327,84, determinando a liberação de R$ 13.831,04 (honorários sucumbenciais e contratuais) ao patrono da Exequente, restando pendente a liberação do saldo de R$ 19.496,78 em favor da Exequente. Ocorre que a Exequente ESTER SOARES DE FRANCA faleceu em 05 de março de 2021. O esposo/viúvo VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA e os filhos (ANTONIO CRUZ, EDIVALDO, RAQUEL) requereram a substituição processual por habilitação (ID: 24453120), sendo que os filhos cederam seus direitos hereditários ao viúvo. O INSS, em resposta a ofício judicial (ID: 45719634), informou a existência de um herdeiro habilitado à Pensão por Morte, VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA, e a existência de um resíduo no valor de R$ 366,66. As últimas manifestações reiteram o pedido para que o Sr. VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA figure no polo ativo e para que seja autorizada a liberação dos valores remanescentes. O Executado demonstrou ciência do falecimento e do pedido de habilitação, aguardando deliberação judicial. É o que importa relatar. Decido. A morte da parte autora, ocorrida em 05/03/2021, impõe a sucessão processual pelo seu espólio ou seus sucessores, nos termos do Art. 110 c/c Art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil. Os atos praticados pelo patrono da de cujus após o óbito (como o início do Cumprimento de Sentença) são considerados válidos, notadamente diante da alegação de desconhecimento do falecimento até fevereiro de 2022. A sucessão foi demonstrada pela Certidão de Óbito e confirmada pela informação do INSS (ID: 45719634), que reconheceu VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA como dependente habilitado à Pensão por Morte. Ademais, havendo a cessão de direitos hereditários em favor do viúvo VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA (ID: 24453142 e seguintes), e considerando que os autos indicam a inexistência de patrimônio que justifique a abertura de inventário, o pedido de habilitação em favor do viúvo deve ser deferido, em consonância com o Art. 110 do CPC e jurisprudência pacificada. O valor total devido ao Exequente foi fixado e homologado judicialmente na Sentença de 23/11/2021 (ID: 22192362) no importe de R$ 33.327,84. O Executado garantiu o juízo mediante depósito de R$ 57.503,61. Com a homologação dos cálculos e o depósito judicial do montante devido, a obrigação imposta ao Executado foi satisfeita, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O saldo depositado em excesso deve ser restituído ao Executado, após a liberação do montante devido ao sucessor. Pelo exposto, com fundamento no Art. 110, Art. 487, inciso I, e Art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, decido: DEFERIR a HABILITAÇÃO e, por conseguinte, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da Exequente falecida ESTER SOARES DE FRANCA pelo seu sucessor VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA (viúvo), em razão da comprovação da qualidade de herdeiro e da cessão de direitos hereditários efetuada pelos demais sucessores. Anote-se a alteração na autuação. DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINAR a liberação do saldo devedor remanescente de R$ 19.496,78 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) em favor do sucessor VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA, mediante expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência à conta bancária que deve ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já solicitado, caso já não tenha sido informado nos autos. DETERMINAR a liberação do valor de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (resíduo informado pelo INSS no ID: 45719634), também mediante ALVARÁ JUDICIAL em favor do sucessor VIRGÍLIO CORREIA DE SOUZA. O saldo depositado pelo Executado (R$ 57.503,61) que exceder o valor total da condenação homologada (R$ 33.327,84), após a devida atualização e compensação dos valores já liberados ao patrono (R$ 13.831,04) e a liberação determinada nos parágrafos anteriores, deverá ser restituído ao Executado BANCO DO BRASIL S/A, mediante expedição de Alvará Judicial, para conta a ser indicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta Sentença e a efetivação das transferências e compensações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí