Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DE SOUZA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800402-52.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMINGOS MIRANDA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício assistencial/previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 428771681, sem, contudo, ter validamente contratado a operação. A parte autora afirma ser idosa e não alfabetizada, asseverando que jamais manifestou vontade livre e consciente para contratação do mútuo bancário impugnado, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na fase inicial, este Juízo consignou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e redistribuiu o ônus da prova, determinando à parte ré que apresentasse, já com a contestação, a cópia do instrumento contratual, a comprovação idônea da transferência eletrônica ou ordem bancária e a indicação do correspondente bancário/corretor responsável pela avença. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, juntando comprovante interno de operação, documentos internos de pagamento e peças societárias, porém sem acostar o instrumento contratual assinado pela parte autora. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, posteriormente, reiterou a defesa e chegou a afirmar que o documento juntado correspondia a simples comprovante de operação, informando que o contrato propriamente dito ainda estaria sendo diligenciado internamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é de natureza preponderantemente documental e não reclama dilação probatória adicional para o adequado deslinde da causa. A questão controvertida concentra-se em ponto objetivo e juridicamente delimitado, consistente em verificar se houve válida, livre e consciente manifestação de vontade da parte autora para a contratação do empréstimo consignado impugnado. Trata-se, portanto, de matéria cuja resolução depende, essencialmente, do exame da documentação que lastrearia a formação do vínculo negocial, especialmente o instrumento contratual e a comprovação idônea da disponibilização do numerário em conta de titularidade da demandante. Não se mostra juridicamente útil, necessária ou proporcional a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória imputável exclusivamente à instituição financeira. Isso porque a prova central da controvérsia sempre esteve sob a esfera de guarda, disponibilidade e produção da parte ré, a quem incumbia, desde o início da relação processual, demonstrar a regular constituição do negócio jurídico que invoca como fundamento legitimador dos descontos. Ademais, houve determinação judicial expressa para apresentação, já com a contestação, dos documentos indispensáveis à demonstração da regularidade da contratação, providência que não foi integralmente observada. À luz dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da vedação ao comportamento contraditório, não se admite que a parte ré, após deixar de produzir tempestivamente a prova essencial que lhe incumbia, pretenda converter a fase instrutória em oportunidade tardia de recomposição de sua própria omissão processual. O indeferimento de prova inútil, protelatória ou desnecessária encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC e não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Rejeito, portanto, qualquer alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Sustenta a parte ré inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que o contrato discutido já estaria cancelado ou liquidado antes mesmo do ajuizamento da demanda. Todavia, tal assertiva não se sustenta à luz do conjunto probatório, uma vez que não veio acompanhada de prova idônea, externa, objetiva e contemporânea apta a demonstrar, de forma inequívoca, a extinção da relação jurídica controvertida em momento anterior à propositura da ação. Ao contrário, os elementos documentais constantes dos autos indicam a subsistência de averbação ativa relacionada ao contrato impugnado, havendo, inclusive, registros internos da própria instituição financeira no sentido de que a operação permanecia em aberto, sem demonstração bastante da exclusão definitiva da margem consignável ou da cessação integral dos efeitos do vínculo contratual. Em tal contexto, não há como reconhecer a perda da necessidade da tutela jurisdicional, tampouco a ausência de utilidade do provimento buscado. Cumpre ressaltar, ainda, que a pretensão deduzida na inicial não se exaure na simples paralisação de descontos futuros. A parte autora deduz pretensão mais ampla, que compreende a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito, a repetição dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. Mesmo que houvesse cessação superveniente da cobrança, o interesse processual subsistiria quanto aos efeitos pretéritos da conduta imputada à ré, notadamente os de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Presentes, pois, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta evidenciado o interesse de agir, nos termos da teoria da asserção e da disciplina do art. 17 do CPC. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse processual. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica debatida nos autos é inequivocamente submetida ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira demandada enquadra-se no conceito legal de fornecedora, por prestar serviços bancários e creditícios no mercado de consumo, ao passo que a parte autora figura como destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A incidência da legislação consumerista em contratos bancários, ademais, constitui orientação consolidada, inclusive em sede jurisprudencial, sendo assente que as instituições financeiras se submetem às normas de proteção e defesa do consumidor. Desse enquadramento decorrem consequências jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, entre as quais se destacam a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, a observância dos deveres anexos de boa-fé objetiva, informação clara, transparência, lealdade negocial e segurança na prestação do serviço, além da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a vulnerabilidade da parte autora assume intensidade qualificada. Não se trata apenas da vulnerabilidade jurídica inerente a todo consumidor, mas também de manifesta hipervulnerabilidade fática, informacional, econômica e social, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, de baixa renda, titular de benefício de natureza alimentar e, ademais, não alfabetizada. Tal circunstância impõe à instituição financeira um padrão reforçado de cautela, diligência e formalização, especialmente no que concerne à obtenção de consentimento válido e à preservação da prova da contratação. A tutela jurisdicional, nesse contexto, deve ser orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da vedação ao aproveitamento da vulnerabilidade do contratante, sobretudo em operações que importem incidência de descontos sobre verba indispensável à subsistência. 4. Do ônus da prova e do descumprimento da determinação judicial O núcleo decisório da presente demanda reside na manifesta insuficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação que pretende opor à parte autora. Desde o despacho inicial, este Juízo estabeleceu, de modo claro e expresso, que incumbia à parte ré apresentar, com a contestação, a cópia do instrumento contratual, a comprovação idônea da transferência eletrônica ou ordem bancária relativa à operação e a identificação do correspondente bancário ou corretor responsável pela intermediação do negócio. Tal providência não constituiu faculdade processual, mas verdadeiro ônus decorrente da distribuição dinâmica da prova, em consonância com o art. 373, inciso II, do CPC, e com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Apesar disso, a demandada não trouxe aos autos o instrumento contratual apto a comprovar a efetiva formação do vínculo negocial. A ausência desse documento assume especial gravidade, porque se trata precisamente da prova mais relevante da existência, validade e regularidade do negócio jurídico invocado como suporte para os descontos efetuados. O documento intitulado “comprovante de operação” não se confunde, sob nenhum aspecto juridicamente relevante, com contrato regularmente celebrado.
Trata-se de registro unilateral, produzido no ambiente interno da própria instituição financeira, sem a assinatura da parte autora, sem demonstração de concordância expressa com as cláusulas pactuadas e sem aptidão para evidenciar manifestação de vontade livre, informada e consciente. Documento dessa natureza pode, quando muito, servir como indício administrativo da existência de uma operação registrada nos sistemas do banco, jamais como prova suficiente da regular constituição da relação obrigacional controvertida. De igual modo, inexiste nos autos prova externa, imparcial e tecnicamente segura de que a conta apontada como destinatária do suposto crédito pertencia efetivamente à parte autora. O simples lançamento interno de repasse para conta vinculada a outra instituição bancária, desacompanhado de extrato oficial, declaração de titularidade, confirmação bancária formal ou qualquer outro elemento de validação externa, não satisfaz o standard probatório exigível em controvérsias dessa natureza. A instituição financeira, ao alegar que disponibilizou o numerário ao consumidor, deve demonstrar, de modo inequívoco, não apenas a emissão do crédito, mas a sua efetiva destinação à esfera patrimonial do contratante. A precariedade da prova defensiva é, inclusive, reconhecida pela própria ré, que, em momento posterior, admitiu que o documento juntado correspondia a mero comprovante de operação e requereu a expedição de ofício a terceiro para apuração da titularidade da conta e do recebimento dos valores. Tal postura evidencia, por via oblíqua, a inexistência de prova robusta, acabada e contemporânea da regular contratação, circunstância incompatível com a pretensão de legitimar descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar. Nessa moldura, a controvérsia atrai integral incidência do art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Mais do que isso, a não exibição do documento essencial que se encontrava sob a posse e disponibilidade da parte ré autoriza a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, permitindo ao julgador admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia demonstrar por meio da prova não exibida. Importa registrar que não se está a afirmar nulidade automática do negócio jurídico apenas por inexistência de instrumento público. Ainda que a jurisprudência superior não imponha, em regra, escritura pública para contratos bancários firmados por pessoa analfabeta, é incontroverso que se exige prova idônea da manifestação de vontade e observância das formalidades mínimas aptas a resguardar a higidez do consentimento. O que o ordenamento jurídico repele, sobretudo em relações de consumo envolvendo contratante hipervulnerável, é a imposição de obrigações gravosas com base em documentação unilateral, incompleta e incapaz de demonstrar anuência válida do consumidor. Tal compreensão harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.954.424/PE, em que se assentou que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende, em regra, de escritura pública, salvo expressa previsão legal, mas somente atende ao requisito formal de validade quando subscrito a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ratio decidendi do precedente é particularmente relevante para a presente causa, pois evidencia que a higidez do ajuste não decorre da mera existência de registros internos produzidos pelo fornecedor, mas da demonstração efetiva da exteriorização da vontade por forma juridicamente idônea e compatível com a condição pessoal do contratante. No caso dos autos, a deficiência é ainda mais grave, uma vez que a instituição financeira não apenas deixou de comprovar a observância dessas formalidades, como sequer apresentou o instrumento contratual propriamente dito. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em suma, a ré não comprovou a regular formação do vínculo obrigacional nem a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora, deixando de satisfazer o ônus processual que sobre ela recaía. 5. Da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos À vista do quadro probatório delineado, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contratação válida relativa ao contrato nº 428771681. A ausência do instrumento contratual, somada à inexistência de comprovação externa da titularidade da conta apontada como destinatária do crédito e à insuficiência dos registros unilaterais produzidos pelo próprio banco, inviabiliza o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados sobre o benefício da parte autora. Em tema de contratação bancária consignada, a prova do negócio jurídico não pode ser presumida em desfavor do consumidor, sobretudo quando a cobrança recai sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa e não alfabetizada. Não é juridicamente admissível transferir ao consumidor hipervulnerável o ônus de suportar descontos e cobranças fundados em relação contratual cuja própria constituição não foi demonstrada pela fornecedora. A exigência de rigor documental, em hipóteses como a presente, não constitui apego formalista destituído de finalidade prática. Ao contrário, traduz exigência mínima de segurança jurídica, lealdade negocial e proteção da confiança, em estrita consonância com os arts. 421, 422 e 104 do Código Civil, com os arts. 4º, 6º, 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor e com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato. Em operações que importam desconto direto em benefício previdenciário ou assistencial, a diligência da instituição financeira deve ser ainda mais rigorosa, exatamente porque a incidência da cobrança compromete parcela de renda vocacionada à manutenção da subsistência do consumidor. Nessa perspectiva, a ausência de prova idônea da contratação invalida a pretensão de exigir o adimplemento e torna ilícitos os descontos já realizados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caminha em idêntica direção. No julgamento da Apelação Cível nº 0800698-61.2021.8.18.0033, aquela Corte reconheceu a nulidade de empréstimo consignado envolvendo pessoa idosa, com baixa instrução e reduzida condição social, ao fundamento de que a ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, aliada à não comprovação da transferência do valor contratado, inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio e conduz à declaração de inexistência da relação contratual, com restituição em dobro e condenação por danos morais. O precedente guarda estreita similitude com a hipótese destes autos, na medida em que também aqui se verifica consumidor hipervulnerável, inexistência de instrumento contratual válido e deficiência substancial da prova relativa ao efetivo repasse do numerário. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800698-61.2021.8.18.0033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Reconheço, portanto, a inexistência da relação jurídica invocada pela parte ré como fundamento para a cobrança, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, declarando indevidos os descontos vinculados ao contrato controvertido. 6. Da repetição do indébito Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição dos valores debitados da esfera patrimonial da parte autora. No caso concreto, a devolução deve operar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A hipótese dos autos não revela engano justificável. Ao revés, evidencia cobrança promovida sem lastro contratual idoneamente demonstrado, em contexto de grave deficiência de controle documental, ausência de cautela mínima na formalização do negócio e falha substancial na comprovação da destinação do crédito. A conduta da instituição financeira mostra-se objetivamente incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e segurança que regem as relações de consumo. A restituição em dobro, nessa perspectiva, não se funda em exigência de demonstração de dolo específico, mas na constatação de que a cobrança indevida foi praticada em desconformidade com a boa-fé objetiva, sem suporte documental minimamente apto a autorizar os descontos. A jurisprudência consolidada tem se orientado no sentido de que, ausente erro escusável, subsiste o dever de repetição em dobro, especialmente quando o fornecedor procede à cobrança sem demonstrar causa jurídica legítima para o pagamento exigido. No caso, a impropriedade da cobrança é ainda mais grave porque incidiu sobre benefício de natureza alimentar percebido por consumidor em condição de manifesta hipervulnerabilidade. Tal circunstância reforça o juízo de censura jurídica da conduta e afasta qualquer pretensão de enquadramento do caso como mero equívoco operacional justificável. Por essas razões, condeno a parte ré à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados da parte autora em razão do contrato nº 428771681, observando-se correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, com apuração do quantum em liquidação por simples cálculos. 7. Dos danos morais O dano moral, na hipótese, é manifesto e decorre diretamente da ilicitude reconhecida. O desconto indevido incidente sobre benefício assistencial ou previdenciário de pessoa idosa, não alfabetizada e economicamente vulnerável não se reduz à categoria de mero dissabor cotidiano. A subtração injusta de parcela de verba alimentar compromete a autonomia financeira do consumidor, afeta sua tranquilidade psíquica, agrava sua condição de insegurança material e vulnera, de forma concreta, atributos essenciais de sua dignidade. A lesão extrapola a dimensão patrimonial e alcança direitos da personalidade, na medida em que expõe o consumidor à angústia, ao temor de continuidade da cobrança, à instabilidade quanto à própria subsistência e à sensação de impotência diante de prática abusiva oriunda de agente econômico dotado de superioridade técnica e estrutural. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido que o dano moral se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por resultar naturalmente do próprio fato lesivo. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de dever de indenizar, a investigação de culpa subjetiva. Incide, ademais, a orientação consolidada de que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes, falhas operacionais e deficiências de controle ocorridas no âmbito de sua atividade econômica, por integrarem o risco do empreendimento. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a dupla função da reparação civil, consistente em compensar a ofensa suportada e desestimular a repetição da prática lesiva. Em hipóteses como a presente, nas quais a cobrança indevida recai sobre verba de subsistência de consumidor hipervulnerável, a resposta jurisdicional não pode ser simbólica nem irrisória, sob pena de esvaziamento da função pedagógica da condenação. Em sentido convergente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, assentou que os descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configuram afronta à boa-fé objetiva e legitimam, simultaneamente, a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais em valor proporcional às circunstâncias do caso. A ratio desse julgado reforça, no presente feito, que a instituição financeira, ao promover descontos lastreados em contratação não demonstrada, viola deveres anexos de proteção, lealdade e informação, produzindo lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizável, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa e depende de verba alimentar para sua subsistência. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Consideradas, assim, a gravidade da falha do serviço, a natureza alimentar do benefício atingido, a idade avançada da parte autora, sua condição de não alfabetizada, a dimensão do abalo experimentado e a capacidade econômica da instituição financeira demandada, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada, proporcional e compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, sem importar enriquecimento sem causa, mas assegurando efetiva compensação à vítima e resposta pedagógica suficiente ao ofensor. Sobre a indenização incidirão correção monetária a partir desta sentença, nos termos da orientação sumular pertinente, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade decorrente de ilícito extracontratual reconhecido em juízo. 8. Da tutela de natureza inibitória e da cessação dos descontos A procedência do pedido declaratório impõe, como consequência necessária, a imediata cessação de toda e qualquer cobrança vinculada ao contrato impugnado. A tutela jurisdicional, para ser efetiva, não pode limitar-se ao reconhecimento retrospectivo da ilicitude. Faz-se necessária, também, providência de natureza inibitória apta a impedir a continuidade ou renovação da lesão, em consonância com os arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, especialmente porque a controvérsia envolve descontos incidentes sobre benefício de caráter alimentar. Desse modo, deve a parte ré providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão definitiva da averbação referente ao contrato nº 428771681, abstendo-se de promover novos descontos sobre o benefício da parte autora com fundamento na avença declarada inexistente. A medida revela-se adequada, necessária e proporcional à tutela do direito reconhecido. Para assegurar a efetividade da ordem judicial, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior adequação por este Juízo, caso se revele insuficiente ou excessiva, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela específica. Expeça-se, se necessário, ofício ao órgão pagador e ao INSS, para ciência e imediato cumprimento da determinação judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187, 927 e 884 do Código Civil; e arts. 355, I, 373, II, e 400 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA referente ao contrato de empréstimo consignado nº 428771681, reputando inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) determinar que a parte ré cesse definitivamente quaisquer descontos vinculados ao referido contrato, bem como providencie a exclusão da respectiva averbação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora em razão do contrato impugnado, montante a ser apurado em liquidação por simples cálculos, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; e) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 16 de abril de 2026. maria da paz e silva miranda Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão