Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIRILO HENRIQUES FORMIGA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856783-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Reajuste contratual]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE proposta por CIRILO HENRIQUES FORMIGA em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que é beneficiário do plano de saúde da ré desde 2017 e que se encontra em tratamento contínuo de neoplasia maligna de próstata (câncer), realizando sessões de radioterapia e quimioterapia desde 2016. Alega que em outubro de 2024, seu plano foi unilateralmente cancelado pela ré, sob a justificativa de inadimplência, após um atraso de apenas 15 dias no pagamento da mensalidade de setembro do mesmo ano. Segue afirmando que só tomou conhecimento do cancelamento em 04/11/2024, ao tentar realizar uma sessão de radioterapia, e que não houve qualquer notificação prévia por parte da Unimed Teresina. Pleiteia em juízo a reintegração ao plano de saúde. Contestando, a ré alega que o cancelamento do plano ocorreu por inadimplemento reiterado do autor, agindo no exercício regular de seu direito. Em decisão de saneamento (ID 76886007), o juízo reconheceu a aplicação do CDC Contudo, indeferiu a inversão do ônus da prova em relação aos atrasos nos pagamentos, mantendo-o com o autor para demonstrar o adimplemento sem atrasos superiores a 60 dias, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, e concedeu prazo de 15 dias para o cumprimento. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, conforme o artigo 2º da Lei nº 8.078/90. O contrato de plano de saúde é, por sua natureza, um contrato de adesão, em que o consumidor não tem a prerrogativa de discutir as cláusulas. A controvérsia central do presente processo diz respeito à legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor por inadimplência, bem como aos pleitos indenizatórios decorrentes. Analisando o histórico processual, verifica-se que a questão da reintegração do autor ao plano de saúde já foi objeto de decisão definitiva em segunda instância. O agravo de instrumento nº 0767426-73.2024.8.18.0000 foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, resultando no acórdão ID 76904510, que deu provimento ao recurso do autor. O Tribunal reconheceu a abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela Unimed Teresina, destacando que não houve atraso de 60 dias nos últimos doze meses, nos termos do artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Mais importante, o acórdão afirmou categoricamente a ausência de notificação prévia válida ao consumidor, requisito indispensável para a legalidade do cancelamento. O voto ratificou a decisão de tutela antecipada recursal que determinou a imediata reintegração do autor ao plano de saúde. A certidão de ID 25545926 (juntada em ID 76904510) comprova o trânsito em julgado dessa decisão em 04/06/2025. Assim, a matéria relativa à reintegração do autor no plano de saúde encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. A decisão do Tribunal de Justiça do Piauí é vinculante e impõe o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriores. Quanto à alegada inadimplência do autor, a ré apresentou relatório financeiro (ID 70304606) que aponta diversos atrasos no pagamento das mensalidades. No entanto, a própria Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por não pagamento da mensalidade só pode ocorrer por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A prova da notificação prévia é ônus da operadora de plano de saúde, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor à manutenção do contrato e por ser a parte que detém a melhor condição de produzir tal prova, especialmente em face da vulnerabilidade do consumidor e do dever de informação nas relações consumeristas. A ausência da notificação prévia válida torna o cancelamento do plano de saúde nulo de pleno direito. Considerando o tratamento oncológico de que o autor necessita, conforme laudos médicos e agenda de quimioterapias, a interrupção da prestação dos serviços de saúde configura grave violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, direitos estes constitucionalmente garantidos. O cancelamento unilateral do plano, sem a devida notificação e durante um tratamento essencial, expôs o autor a uma situação de vulnerabilidade e angústia, caracterizando ato ilícito e abusivo. 2.1 DOS DANOS MATERIAIS No que tange aos danos materiais, o autor requereu o pagamento de todos os procedimentos, exames, consultas e cirurgias que foram realizados ou que possam vir a ser realizados até a reintegração ao plano. No entanto, o autor não acostou nos autos a comprovação dos valores gastos com tais procedimentos, razão pela qual indefiro o pleito. 2.2 DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, a conduta da ré, ao cancelar o plano de saúde de um paciente em tratamento de câncer sem a notificação prévia exigida legalmente, gerou ao autor grande abalo emocional, angústia e incerteza quanto à continuidade de seu tratamento, colocando em risco sua saúde e vida. Tal situação ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 considerando a gravidade da doença do autor, a essencialidade do serviço de saúde e o caráter punitivo-pedagógico da indenização é suficiente para compensar o dano moral sofrido. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência parcial, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina