Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONAIR RODRIGUES AVELINO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. O apelante alegou inexistência e irregularidade de contrato de empréstimo, pleiteando restituição em dobro dos descontos e indenização por dano moral. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e a efetiva transferência do valor, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao apelante; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico de empréstimo firmado com o banco recorrido é válido e eficaz, com consequente afastamento da repetição de indébito e da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente podendo ser afastada mediante prova em contrário. Ausente tal prova, mantém-se a gratuidade de justiça, conforme precedentes do TJPI. 5. O contrato eletrônico juntado aos autos contém biometria facial, endereço de IP, geolocalização e assinatura digital, atendendo aos requisitos formais previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que disciplina os elementos de segurança em contratações digitais. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta corrente do autor, mediante TED autenticada e extrato bancário correspondente, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 7. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato é condição para declarar a nulidade do negócio, o que não se verifica no caso. 8. De acordo com os arts. 440 e 441 do CPC, o documento eletrônico regularmente produzido e conservado possui valor probante, assegurado às partes o acesso ao seu teor. 9. Diante do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e da ausência de prova de falsificação ou vício de consentimento, reconhece-se a validade e eficácia do contrato eletrônico, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente presume-se verdadeira até prova em contrário. 2. O contrato eletrônico de empréstimo é válido quando demonstrada sua assinatura digital, biometria facial, geolocalização e efetiva transferência do valor contratado. 3. Documentos eletrônicos regularmente produzidos e conservados possuem valor probante nos termos dos arts. 440 e 441 do CPC. 4. O cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira afasta a alegação de nulidade contratual e de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 219; 440; 441; 487, I; 1.003, § 5º; 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Súmula nº 18/TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; TJPI, AgInt nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/07/2018; TJPI, ApC nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-34.2024.8.18.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONAIR RODRIGUES AVELINO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO C6 S.A., nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. Em suas razões, a parte autora alegou a irregularidade do contrato e a ocorrência de dano material e moral. Aduziu o cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano imaterial. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida em prol da parte apelante. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Gratuidade da justiça Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (Id 27832509). De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais. Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023). Entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada. O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie), endereço de IP declinado, geolocalização e assinatura digital, não havendo, por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório. Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação. Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora. Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (Id 27832512). A TED apresentada, aliás, conta com autenticação mecânica e todos os dados necessários para a identificação da transação. E mais: há nos autos extrato bancário que confirma o recebimento do valor na conta corrente (Id 27832765 - p. 43). No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima. A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários. Ainda, não foi requerida perícia dos documentos apresentados pelo banco. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente. Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118). Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico. Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Honorários advocatícios Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora