Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEORGE QUIRINO DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Na petição inicial, o autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada (4,46% a.m.), em desconformidade com a média de mercado à época (1,27% a.m.), pleiteando a revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da contratação e rejeitou os pedidos. O recurso busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e autoriza a revisão do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro adequado para aferição da abusividade de juros, sendo possível a revisão quando verificada discrepância excessiva entre o percentual contratado e o praticado no mercado. A taxa contratada (4,46% a.m.) supera em mais de três vezes a média de mercado à época da contratação (1,27% a.m.), o que evidencia onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, autorizando a revisão contratual. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, em atenção aos princípios do CDC. Comprovada a má-fé da instituição financeira ao impor juros excessivos sem justificativa plausível, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A elevação da taxa de juros, por si só, não configura abalo à honra ou lesão a direito da personalidade, não estando caracterizado o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a revisão judicial de contrato bancário quando demonstrada a abusividade da taxa de juros em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central. A restituição em dobro dos valores pagos em excesso exige a comprovação de má-fé do fornecedor. A cobrança de juros excessivos, sem outros elementos lesivos à dignidade da parte autora, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único e 487, I; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2441212/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851068-77.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou improcedente o pleito autoral: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. ” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado (4,46% a.m.) é abusiva e desproporcional frente à taxa média de mercado à época (1,27% a.m.), gerando onerosidade excessiva; ii) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo cabível a revisão judicial das cláusulas contratuais desequilibradas; iii) é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a má-fé da instituição ao impor encargos excessivos sem justificativa razoável. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato foi celebrado de forma válida e com plena ciência do apelante quanto às condições pactuadas, inclusive com demonstração clara da taxa de juros no demonstrativo de custo efetivo total; ii) a UP Brasil figura apenas como intermediadora entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo falha na prestação de serviço; iii) não há que se falar em abusividade ou vício de consentimento, tampouco em restituição de valores, tendo em vista a legalidade da contratação e a ausência de conduta ilícita por parte da apelada. VOTO 1. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO 2.1) DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE JUROS COBRADA. Em síntese, alega a parte apelante ter firmado em março de 2021 contrato de empréstimo bancário com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 2.867,00 a ser pago em 48 parcelas de R$ 156,68. Aduz, ainda, que a taxa de juros cobrada foi abusiva, posto que foi muito superior a taxa mensal prevista pelo BACEN à época da contratação. No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato foi de 4,46% ao mês, enquanto deveria ter sido usada a taxa de 1,27 ao mês, pois
trata-se de contratação de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público. Insta salientar que, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, é incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado por servidor público aposentado (ID. 26253712), cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário. Tal circunstância confere à instituição financeira uma sólida garantia de adimplemento, uma vez que o risco de inadimplência é consideravelmente reduzido em razão da vinculação do pagamento à folha de benefício. Por essa razão, é de conhecimento geral no mercado financeiro que as operações consignadas apresentam taxas de juros significativamente inferiores às praticadas em modalidades de crédito comuns, justamente em virtude da segurança do recebimento e da natureza estável da fonte pagadora. Assim, eventual cobrança de juros superiores à média de mercado, mesmo em contratos consignados, revela-se desarrazoada e abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso. Na lide em apreço, noto que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior à praticada pelas demais instituições financeiras. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico na internet, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (março de 2021), na modalidade contratada (Crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público), era de 1,27 e a taxa cobrada foi de 4,46%. Nesse ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual. Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009). 3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial. 5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441212 RS 2023/0289159-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria. Pelo exposto, entendo que merece reforma a sentença, a fim de aplicar ao contrato em análise a taxa média de mercado. 2.2) Da restituição dos valores pagos EM EXCESSO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2.3) DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637). Portanto, as sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. O simples fato de o contrato de empréstimo firmado possuir taxa acima da média de mercado não ocasionaram, a meu ver, abalo a honra e a moral da autora. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares, com exclusão dos efeitos da mora. Pedido de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e de condenação em danos morais indeferido em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas e se devem ser adequadas à média praticada pelo mercado; (ii) analisar a possibilidade de deferimento de pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) aplica-se aos contratos bancários, caracterizando-se relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, §2º, do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ. A jurisprudência consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, mediante demonstração de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN é parâmetro adequado para aferir a abusividade das taxas contratadas, sendo o índice aplicável no caso concreto correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado, fixado em 81,24% ao ano na época do contrato. Comprovada a cobrança de juros anuais de 987,22%, superior à taxa média de mercado, constata-se abusividade que justifica a revisão contratual, adequando os juros ao percentual médio. Indevida a restituição em dobro dos valores pagos, pois não se verifica má-fé por parte da instituição financeira, requisito necessário nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistem elementos que caracterizem danos morais, uma vez que a controvérsia se limita a questões contratuais e econômicas, não havendo ofensa à dignidade ou direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar os juros remuneratórios na taxa média de 81,24% ao ano, conforme parâmetro do BACEN, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios nos contratos bancários podem ser revisados quando abusivos, com adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A restituição em dobro de valores pagos exige comprovação de má-fé do fornecedor. A configuração de danos morais depende da demonstração de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804703-79.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Por isso, entendo que não deve ser a autora moralmente reparada. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para: I - declarar a abusividade da taxa de juros avençada; II – determinar o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 1,27%, ao mês com valores a serem apurados em liquidação de sentença; II – condenar o apelado à restituição, de forma dobrada, dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a incidir sobre cada pagamento a maior. Considerando que a apelada sucumbiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator