Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: IARA MARTINS SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800555-54.2024.8.18.0102 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de IARA MARTINS SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a citação da requerida para pagamento no prazo de 15 dias, com advertência quanto à isenção de custas e fixação de honorários advocatícios em 5% em caso de cumprimento espontâneo (60078381). Em manifestação, a requerida reconheceu a dívida, justificando a ausência de embargos, e informou estar buscando acordo para parcelamento junto à autora, razão pela qual requereu audiência de conciliação (67000295). Manifestação da parte autora informando desinteresse na audiência de conciliação, pois as tratativas já ocorrem pelos canais indicados (67356247). Proposta de acordo no ID 70741787. A parte autora requereu a desistência da ação (ID 72632208). Intimada, a parte ré informou concordar com o pedido de desistência formulado pelo autor (79756275). É o relatório, de modo sucinto. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a parte autora pode desistir do processo a qualquer tempo. Contudo, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, caso já tenha sido apresentada defesa, a desistência somente poderá ser homologada com o consentimento da parte ré. No presente caso,
trata-se de ação monitória em que a parte ré, devidamente citada, apresentou manifestação expressa pela não oposição de embargos monitórios. Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação. Diante da ausência de resistência da parte ré e da inexistência de embargos, não há impedimento à homologação da desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. III. DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (art. 485, VIII, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), concedida no ID 60078381. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifico o trânsito em julgado de imediato, a contar da publicação da sentença, pois inexiste razão recursal. Arquive-se com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, 30 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente